TJES - 5002913-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002913-94.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAILSON DA SILVA SANTOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JAILSON DA SILVA SANTOS, no qual pretende a reforma da decisão lançada no ID 61884065, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Em suas razões (ID 12396871), o agravante esclarece a inviabilidade do pagamento das custas e despesas processuais, postulando, por tal razão, pelo deferimento do benefício da gratuidade formulado.
Sem contrarrazões É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito pode ser julgado unipessoalmente, atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno.
Pois bem.
Fixada tal premissa, passo à análise da questão, destacando, desde logo, que a Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, “in verbis”: Constituição Federal – Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil traz regra semelhante, “verbo ad verbum”: CPC – Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99 do estatuto adjetivo, por sua vez, assim estipula: CPC – Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e que (ii) a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos.
Nesse mesmo sentido: […] Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da gratuidade de justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no § 3° do referido dispositivo. 2.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. […] (TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 7.5.2021 – destaquei).
Na hipótese dos autos, após detida análise da documentação que instrui o processo, não vislumbrei motivos para refutar as declarações de hipossuficiência do agravante, de modo que, a meu ver, o recurso merece ser provido.
Observo que após o magistrado singular determinar ao agravante que instruísse o seu pedido de justiça gratuita formulado na origem, o recorrente esclareceu por meio da petição inserida no ID 55765168, que constituiu uma microempresa individual para prestar serviços como Técnico de Enfermagem em uma casa de repouso que já encerrou suas atividades e que referida pessoa jurídica possui um capital social de somente R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ademais, restou comprovada a situação de desemprego e que não declarou imposto de renda nos últimos anos por se enquadrar a isenção.
Nesse contexto, entendo que os elementos de prova corroboram as declarações de hipossuficiência do Agravante, as quais, aliás, não foram infirmadas com provas contundentes capazes de desconstituir a presunção de veracidade da alegada miserabilidade.
Assim, entendo ser de rigor a reforma do decisum objurgado, em consonância com a jurisprudência deste Sodalício: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURES TANTUM.
RECURSO PROVIDO. 1. – A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no §3º do artigo 99 do CPC.
Inexistindo elementos nos autos a infirmar o estado de precariedade declarado, não é admissível o indeferimento do benefício postulado. 2. – Recurso provido. (TJES.
AI 5004075-03.2020.8.08.0000.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
DATA 20/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – NECESSIDADE DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL – CONCESSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no §3° do referido dispositivo. 2.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. 3.
In casu, o pedido de assistência judiciária foi formulado na petição inicial da ação de divórcio em que a ora agravante afirma que não ficou na posse de nenhum dos bens que adquiriu em conjunto com seu ex-marido no curso do casamento, de modo que deles não consegue extrair qualquer renda. 4.
Em julgamentos anteriores, este e.
TJ/ES já se pronunciou no sentido de que a propriedade de um bem móvel ou imóvel também não ilide, por si só, a hipossuficiência da parte. (Agravo de Instrumento nº 0000832-22.2020.8.08.0038. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Data de Julgamento: 03/08/2021.
Data da Publicação no Diário: 20/08/2021). 5.
Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 6.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da Gratuidade de Justiça. (TJES.
AI 5002563-48.2021.8.08.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA.
DATA 25/07/2022) Ante o exposto, despiciendas maiores digressões, conheço do recurso, pois presentes os requisitos para sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder ao autor/agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se mediante publicação na íntegra.
Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 27/02/2025 às 13:38:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
28/02/2025 16:22
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:03
Conhecido o recurso de JAILSON DA SILVA SANTOS - CPF: *70.***.*65-38 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2025 14:21
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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