TJES - 0027156-92.2019.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0027156-92.2019.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: ROSANA DINIZ DE CASTRO MELLO REQUERENTE: RUTH CASTRO MELLO, WASHINGTON LUIZ DE CASTRO MELLO REQUERIDO: NELCY DA ROCHA MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE AMANTINO CSASZAR TATAGIBA - ES11774 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANE AMANTINO CSASZAR TATAGIBA - ES11774 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a Sra.
ROSANA DINIZ DE CASTRO MELLO, conforme petição de fl. 104, solicitou a confecção do termo judicial de sua renúncia à herança, conforme art. 1.806 do Código Civil. À fl. 70, foi lavrado o respectivo termo de renúncia em nome de Rosana e de seu esposo, Sr.
WASHINGTON LUIZ DE CASTRO.
Ocorre que, após digitalização dos autos, a requerente ROSANA (ID 34457261) requereu a confecção de um novo termo de renúncia constando somente o nome de ROSANA DINIZ DE CASTRO MELLO, já que a informação acerca de seu esposo impediria a assinatura.
Em que pese o requerimento em questão, em análise detida dos autos, verifico que a Sra.
Rosana e o Sr.
Washington estabeleceram, por meio de convenção com pacto antenupcial (fl.63), regime de comunhão universal de bens, o que impõe a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos conviventes (art. 1.667 do CC).
Desse modo, nenhum dos cônjuges poderá renunciar à herança recebida sem a outorga marital, conforme previsão do inciso IV do artigo 1.647 do Código Civil, in verbis: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único.
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Embora a renúncia não esteja expressamente prevista no rol acima e também não seja uma doação, no caso dos autos se trata de renúncia abdicativa, ou seja, igualmente um ato de disposição gratuita do patrimônio e que, como menciona o inciso IV, repercute em patrimônio que pode integrar futura meação.
Dessa forma, ausente a outorga marital, não é possível lavrar termo de renúncia da herança exclusivamente em nome da Sra.
Rosana, o ato de disposição nasceria viciado, por não se revestir de toda a formalidade prescrita em lei, nos termos do artigo 104, III e 166, IV do CC.
No mesmo sentido, confira-se jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RENÚNCIA DE HERANÇA.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
CONCORDÂNCIA DO CÔNJUGE.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
No regime de comunhão universal de bens existe a comunicação de todos os bens do casal, bens presentes e futuros e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. É necessária a manifestação de cônjuge do herdeiro, quando casados em regime de comunhão de bens, sobre sua concordância em caso de renúncia a herança ou venda do bem inventariado. (TJMG; AI 2427478-75.2022.8.13.0000; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv. Élito Batista de Almeida; Julg. 11/03/2024; DJEMG 12/03/2024) Posto isso, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 45479853 e INDEFIRO a lavratura de novo termo de renúncia apenas em nome da Sra.
ROSANA DINIZ DE CASTRO MELLO sem anuência do cônjuge.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Após, conclusos.
Vila Velha/ES, 19 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
07/03/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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