TJES - 5000359-73.2022.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREDERICO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO FREDERICO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:54
Publicado Edital - Intimação em 13/03/2025.
-
27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
16/03/2025 00:01
Publicado Edital - Intimação em 11/03/2025.
-
16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 5000359-73.2022.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA CANDIDA EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO FREDERICO, GILBERTO FREDERICO MM(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimados os executados LUIZ AUGUSTO FREDERICO - CPF: *64.***.*69-68 e GILBERTO FREDERICO - CPF: *17.***.*71-00, atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença ID 32065639, podendo recorrer, no prazo de 15 dias.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de cumprimento de sentença apresentado por SONIA MARIA CANDIDA, em face de LUIZ AUGUSTO FREDERICO e outro, todos qualificados nos autos.
Ao ID 28126610, foi informado pela exequente que os executados realizaram a quitação do débito exequendo, sendo assim, pleiteou pela extinção do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A seguir, decido.
Nos termos já expostos, a presente execução tem por objeto o cumprimento da obrigação, a qual, como se infere dos autos, foi quitada.
Neste cenário, a execução deve ser extinta, pois o credor já foi satisfeito.
Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se remetam os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
BAIXO GUANDU-ES, 28 de janeiro de 2025.
KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI Diretora de Secretaria -
06/03/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 14:23
Juntada de Edital - Intimação
-
04/10/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/07/2024 17:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA CANDIDA em 26/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 16:41
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 18:52
Processo Inspecionado
-
01/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:40
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
24/05/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048155-38.2024.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gleison de Meira Marcelino Junior
Advogado: Evandro de Campos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 14:00
Processo nº 5006981-40.2023.8.08.0006
Marilza Peixoto Pereira
Municipio de Aracruz
Advogado: Fabio Vargas Adami
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 15:30
Processo nº 0007420-26.2020.8.08.0012
Thiago Miranda Gomes
Este Juizo
Advogado: Rene Pereira Cavalcante Calvi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:06
Processo nº 0000496-73.2020.8.08.0052
Regiane Caetano Alves
Municipio de Rio Bananal
Advogado: Loria Zava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:52
Processo nº 0000032-75.2016.8.08.0024
Termari Comercial Importadora e Exportad...
Advogado: Renan Pandolfi Ricaldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2016 00:00