TJES - 0000032-75.2016.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:22
Juntada de Informações
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06/05/2025 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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06/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (CREDOR), BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (CREDOR), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (CREDOR), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.
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30/04/2025 10:44
Juntada de Informações
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:15
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:49
Desentranhado o documento
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11/03/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 0000032-75.2016.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches Vistos 1 - ID 62030765: tratando-se de ação de recuperação judicial que já conta com sentença de encerramento, não mais cabe a este Juízo se pronunciar quanto a qualquer ato constritivo realizado em desfavor da sociedade empresária soerguida, conforme já decidido pelo Tribunal da Cidadania por ocasião dos julgamentos do CC 150.397/SP, dos EDcl no AgRg no CC n. 137.228/DF e dos EDcl nos EDcl no CC n. 128.618/MT.
Assim, oficie-se ao Juízo da Vara Cível e Comercial de Viana, nos autos do processo 0003547-06.2017.8.08.0050, para ciência.
Serve a presente como ofício. 2 - ID 55244950 e 41581407: não mais compete a este Juízo intimar a empresa para que comprove nos autos a realização dos pagamentos assumidos por ocasião da homologação do plano de recuperação, sob pena de se eternizar o processo de recuperação judicial indevidamente.
Lembro que, no caso de eventual descumprimento do plano de recuperação, pode, qalquer credor ingressar com execução individual, ou, quando não, requerer - em ação autônoma - a falência da devedora, nos termos dos artigos 62 e 94, III, ‘g’, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 3 - A recuperanda opôs, tempestivamente, embargos de declaração relativo ao pronunciamento jurisdicional que declarou o encerramento da presente ação de reestruturação (id 35975404), aduzindo, em síntese, a existência de omissão, pois não foi determinado a intimação do "Banco Safra S.A.", para efetuar o depósito da quantia de R$ 143.070,42 (cento e quarenta e três mil e setenta reais e quarenta e dois centavos), bem como não fixado competência deste Juízo Universal para deliberar sobre a posse dos bens da Recuperanda em razão de empréstimos firmados até a data do pedido (18/12/2015) que tenham garantia fiduciária ou leasing, mesmo que haja o encerramento da recuperação judicial (id 36985683).
O Administrador Judicial manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (id 39940743), ao passo que o Ministério Público opinou pela improcedência dos aclaratórios (id 39085039).
Tendo sido determinada a intimação das instituições financeiras interessadas, o "Banco Safra S.A." manifestou-se no id 44525864, ao passo que o "Banco Itaú S.A." não se manifestou (id 44046493). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE.
ARTIGO 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em sentença com trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 159, § 3º, do Código Penal. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4.
Embargos declaratórios desprovidos.” (grifei - STF, HC 151.023 ED/SP, Min.
Relator Luiz Fux, 1ª T, DJU 20/02/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90.
ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13.
ARTIGOS 129, 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DECABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior.
Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 4.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 5.
Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.” (grifei - STF, HC 146.440 AgR-ED, Min.
Rel.
Luiz Fux, 1ª T, DJU 18/12/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade.
Em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código de Processo Civil (artigo 535).
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.” (STJ - Emb. de Decl. em REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado.
Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes." (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Ilmar Galvão). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de pontos omissos - Inexistência de qualquer vício (artigo 535, II do Código de Processo Civil) - Embargos com caráter de infringentes do julgado - Recurso rejeitado." (TJSP - EDecl. nº 36.307-0 - São Paulo - Órgão Especial - Rel.
Hermes Pinotti). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O acórdão não é omisso e tampouco contraditório - Se o acórdão contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão posto que a decisão está completa - Ademais estes embargos não são infringentes, mas sim, declaratórios, deve a embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Os juros de mora são fixados a partir da citação - A verba honorária não corretamente fixada, eis que os autores-embargados decaíram de parte mínima dos pedidos - Embargos dos autores recebidos e rejeitados o outro." (TJSP - EDecl. nº 11.028-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Rel.
Pires de Araújo). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes." (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Christiano Kuntz).
Acrescento apenas, por oportuno, acerca do bloqueio e levantamento de valores efetuados nos autos do processo 1025518-10.2016.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Cível de São Paulo/SP, que não houve ofensa ao princípio da par conditio creditorum, visto que os percentuais com garantia fiduciária foram excluídos do concurso de credores por este Juízo Universal por ocasião do julgamento da impugnação de crédito 0024296-59.2016.8.08.0024, bem como que os valores levantados pelo "Banco Safra S.A." não satisfazem o montante extraconcursal.
Ainda, passados quase 8 (oito) anos do bloqueio efetuado (18/07/2017), a recuperanda não logrou êxito em demonstrar a essencialidade da quantia para o desenvolvimento das atividades empresariais.
Tanto assim que o presente procedimento de reorganização financeira foi encerrado em razão do devido cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial durante o biênio de fiscalização, razões pelas quais inviável a determinação para devolução de valores pela instituição financeira mencionada.
Ademais disso, após a sentença de encerramento da ação de recuperação judicial, encerra a competência deste Juízo recuperacional para a deliberação acerca de atos executórios, conforme já decidido pelo Tribunal da Cidadania por ocasião dos julgamentos do CC 150.397/SP, dos EDcl no AgRg no CC n. 137.228/DF e dos EDcl nos EDcl no CC n. 128.618/MT.
Assim, não mais cabe a este Juízo se pronunciar quanto a qualquer ato constritivo realizado em desfavor da sociedade empresária soerguida, sob pena de se eternizar o processo de recuperação judicial indevidamente.
Ante o exposto, sendo manifestamente incabíveis, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
10/03/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 00:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 12:16
Juntada de Ofício
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28/01/2025 11:53
Juntada de Ofício
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25/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:08
Juntada de Informações
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23/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL ARPINI em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de RIVALDO SIMOES PIMENTA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA FRANCA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PAVESI IZOTON em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNA CANAL GAGNO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de AURELIO CAPUA DALLAPICULA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 05:45
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:41
Decorrido prazo de DARCY DALLAPICULA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:41
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO CARUNCHO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:34
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:05
Expedição de intimação - diário.
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03/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 04:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Ofício
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25/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:33
Julgado procedente o pedido de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0005-34 (REQUERENTE).
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29/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 07:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 17:55
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Alvará
-
06/07/2023 16:18
Processo Inspecionado
-
06/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 10:55
Juntada de Petição de laudo técnico
-
02/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 03:58
Decorrido prazo de RENAN PANDOLFI RICALDI em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:07
Decorrido prazo de RENAN PANDOLFI RICALDI em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 21:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 21:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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