TJES - 5010060-64.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (SUSCITANTE).
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07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5010060-64.2024.8.08.0047 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO BRADESCO SA SUSCITADO: REALIZE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de tramitação de feito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Despacho, Id nº 61167239, que indeferiu o pedido de maneira autônoma, devendo tramitar na própria demanda originária. É a síntese dos fatos.
Decido como segue. 2.
Fundamentação. É cediço que a legitimidade e o interesse processual caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (arts. 485, §3º, do CPC).
O interesse processual, especificamente, caracteriza-se pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA PROFERIDAEM OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER SUSCITADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação.
Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado.
Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento.
Ausente o interesse de agir da parte que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC, prejudicado o recurso de apelação. (TJMG; APCV 0400524-23.2015.8.13.0145; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 15/06/2022; DJEMG 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMILIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.
DIREITO DE VISITAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO DA CRIANÇA.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA NAO COMPROVADA.
ONUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 1.1.
Em outras palavras, o interesse de agir é condição da ação consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita. 2.
No que se refere ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa (CF.
Acórdão 1388667, 07024572520198070002, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE: 6/12/2021). 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos encargos inerentes ao processo, inclusive custas e honorários advocatícios. 3.1.
A prova dos autos revela que o apelante propôs o presente cumprimento de sentença sem comprovar, de forma mínima, que a apelada impôs algum tipo de obstáculo ao cumprimento da ordem de visitação disposto na sentença proferida na fase de conhecimento. 3.2.
Embora a ré afirme que não concorda com o direito de visitação na forma disposta na sentença na fase de conhecimento, ela é expressa ao dizer que não descumpriu a ordem, fato que não foi impugnado pelo apelante, mesmo quando intimado a se manifestar no momento próprio. 3.3.
Portanto, ausente qualquer evidência mínima que pudesse configurar a pretensão resistida, deve ele responder pelas verbas de sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJDF; Rec 07031.88-08.2021.8.07.0016; Ac. 139.9373; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 09/02/2022; Publ.
PJe 18/02/2022) No caso em apreço, consoante já exposto no despacho anterior, se mostra inviável o pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, pois tal requerimento deve ser formulado nos próprios autos da ação principal.
Desse modo, inviável o prosseguimento do feito nos moldes pleiteados pelo requerente, ao passo que inexiste interesse de agir em sua modalidade adequação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
O valor pago a título de custas do incidente pode ser aproveitado para processamento nos autos da execução.
Intime-se.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 20:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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