TJES - 5002159-13.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002159-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDA DAVID DA SILVA AMELIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002159-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDA DAVID DA SILVA AMELIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 70128283), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença proferida nestes autos apresenta vício, ao argumento de que, tendo contratado novo serviço, perdeu o interesse na manutenção do plano anteriormente firmado com a parte ré.
Dessa forma, a determinação de continuidade da cobrança, ainda que em valor adequado, mostra-se inadequada.
Diante disso, requer o acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/06/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002159-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDA DAVID DA SILVA AMELIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial.
No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95).
Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15).
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Mérito.
Superados estes pontos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão – ID 64511751), atribuindo-se à requerida o múnus de comprovar que as cobranças relativas ao plano Vivo Total Pró que inclui internet vivo fibra 500Mbps + vivo pós 50GB e plano de Vivo Celular Controle, no montante diferente do contratado pela autora, após o mês de julho de 2024, bem como a multa por descumprimento contratual, são devidas.
Em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
Pleiteia, pois, a declaração de nulidade do aumento de tarifa (de R$ 230,00 para R$ 282,60) e declaração de inexigibilidade da cobrança de multa contratual por quebra de contrato, no valor de R$ 347,74, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro e o recebimento de indenização decorrente de suposto dano moral sofrido.
Adentrando ao mérito da causa, aduz o polo passivo, em sede de contestação, que o motivo do aumento das faturas da autora, no montante aproximado de R$ 20,00 (vinte reais) ao mês, foi em razão do término do período promocional do plano Vivo Total Pró e que a cobrança da multa por quebra de contrato se deu em razão de aquisição de um aparelho Samsung Galaxy A15 pela autora, no dia 08/07/2024, não ocorrendo, portanto, cobranças indevidas ou falha na prestação de serviços.
Após análise acurada dos autos e dos argumentos e provas apresentados por ambas as partes, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento pois a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando prova acerca da informação adequada prestada a Autora no momento da contratação de plano promocional – não há no site da Requerida qualquer informação acerca do período de duração do valor promocional do plano depois de adquirido – a propaganda, como expressa no sítio eletrônico da Requerida desperta no consumidor a confiança de que o valor promocional, no momento de sua aquisição, terá sua manutenção resguardada, salvo aumentos normais, previamente estabelecidos em contratos firmados pelas partes e comunicados aos usuários com antecedência em suas faturas.
Assim, reputo a conduta da ré em aumentar as faturas, de inopino, sob a rubrica de “nova condição comercial”, como indevida, de modo que o restabelecimento do valor promocional contratado é a medida que se impõe.
Ademais, não há comprovação suficiente acerca da aquisição e devolução de aparelho celular Samsung Galaxy A15, sendo apenas as telas sistêmicas, anexadas na peça de contestação, incapazes de comprovar o contrato firmado.
Dito isso, reputo também indevida a cobrança de multa contratual por quebra de contrato fidelidade. É certo que não é possível a parte autora fazer prova de que não adquiriu o produto (fruto da multa por quebra contratual) por ser fato negativo.
Levando isso em consideração, caberia à parte requerida comprovar a aquisição do referido aparelho pela autora, o que não o fez a contento.
Estando a parte requerida à míngua de documentos idôneos a comprovar a licitude das cobranças, formo convencimento pela exigibilidade de manutenção do valor promocional ofertado pelo site da requerida e contratado pela parte autora, bem como pela inexistência de quebra contratual a ensejar multa de contrato de fidelidade, nos moldes como relatado na petição inicial, e, consequentemente, reputo ilícita as cobranças realizadas acima do valor do pacote de serviço e internet contratado pela parte requerente.
Sem maiores delongas, a declaração de abusividade das cobranças excessivas do serviço de telefonia móvel e internet, mais multa contratual não reconhecidas pela parte requerente e o cancelamento das cobranças, são medidas que se impõem.
Por óbvio, a declaração de abusividade das cobranças de serviço não contratado implica a devolução dos valores pagos indevidamente nas faturas, totalizando a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), já em dobro.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente cobrados da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Em relação ao dano moral, contudo, tenho que merece ser acolhido em parte.
Isso porque, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente na divergência relacionada às cobranças expedidas pela parte requerida, mas na recusa renitente desta em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora, mesmo após reclamação e diversos contatos, conforme comprovado em IDs 64192355, fl. 04; fl. 05; fl. 06; e fl. 08.) Não se pode perder de vista, ainda, que a Requerida suspendeu a prestação de serviços de internet na residência da autora após o ajuizamento da presente demanda, conforme comprovação anexada em ID 64977089 e 67258905, oportunidade em que a autora necessitou adquirir novos serviços de internet com outra empresa para suprir suas demandas diárias.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES tem assim preconizado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5026339-93.2022.8.08.0048.
Relator: Dr.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 15/Sep/2023 – grifo nosso.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero, impondo-lhe notório calvário de frustrações perante um serviço de atendimento claudicante (prática infelizmente usual nos canais disponibilizados pela parte requerida), pelo que entendo deva ser acolhida a pretensão de condenação em danos morais.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhada, estabeleço o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevida as cobranças realizadas a título de “Nova Condição Comercial” e, diante disso, DETERMINAR que a parte requerida mantenha a cobrança do valor médio de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) nas próximas faturas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
DECLARAR indevida a cobrança de multa contratual por quebra de contrato de fidelidade, no valor de R$ 347,74 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e, diante disso, DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de lançar a cobrança nas próximas faturas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 64511751.
CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), já em dobro.
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, PRAIA DO CANTO - PARTE A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 -
22/05/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido de LEIDA DAVID DA SILVA AMELIO - CPF: *42.***.*78-50 (REQUERENTE).
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24/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002159-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDA DAVID DA SILVA AMELIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
04/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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23/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002159-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDA DAVID DA SILVA AMELIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 64511751.
COLATINA-ES, 10 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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