TJES - 5032258-67.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANDERSON ROBERTO LUIZ DIPRE - CPF: *55.***.*24-93 (REQUERIDO) e LUIZ FELIPE LOUREIRO QUINTILIANO - CPF: *30.***.*54-01 (REQUERENTE).
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LOUREIRO QUINTILIANO em 05/05/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5032258-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LOUREIRO QUINTILIANO REQUERIDO: ANDERSON ROBERTO LUIZ DIPRE Advogado do(a) REQUERENTE: GIZELIA BASILIO - MG152844 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX CEZAR VAZZOLER - ES13720 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I - DOS FATOS A presente demanda decorre de acidente de trânsito ocorrido em via pública, no qual estão envolvidos o requerente, condutor de um veículo modelo Cobalt, e o requerido, motorista de um caminhão-cegonha.
O requerente alega que o trânsito encontrava-se parado em razão de um desvio de obra quando o requerido, de maneira intencional, fechou seu veículo e colidiu contra sua lateral.
Sustenta que o motorista do caminhão tentou evadir-se do local e, por essa razão, acionou a Polícia Militar.
Em razão dos danos sofridos, requer o ressarcimento do montante de R$ 22.000,00.
Por outro lado, o requerido apresenta versão diversa, afirmando que o requerente tentou realizar ultrapassagem indevida pela direita, em local proibido, e que, devido ao estreitamento da via, ocorreu o abalroamento.
Alega, ainda, que há prova fotográfica de que o requerente falava ao telefone no momento do acidente, o que pode ter contribuído para o evento.
Ambas as partes juntaram aos autos boletins de ocorrência e fotografias do local do acidente.
Contudo, as imagens anexadas, por si só, não permitem concluir de maneira inequívoca a dinâmica dos fatos e a responsabilidade pelo sinistro, haja vista que a análise técnica necessária é complexa e demanda conhecimento especializado.
II – FUNDAMENTOS Após análise detida do conjunto probatório, verifica-se que não há elementos suficientes para atribuir a culpa a qualquer das partes.
As provas documentais – boletins de ocorrência e fotografias – não esclarecem, de forma robusta, a dinâmica dos fatos, mantendo-se a dúvida quanto à autoria do acidente.
Em observância ao princípio que rege o ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar de forma robusta os elementos fáticos que fundamentem seu pedido, conforme preconiza o artigo 373 do CPC.
Dessa forma, na ausência de prova idônea que confirme a versão apresentada, não se vislumbra elemento apto a sustentar a condenação.
Nesse contexto, a insuficiência probatória não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, mas conduz à improcedência do pedido, conforme consolidado na jurisprudência, a exemplo dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR .
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.[...] 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3 .
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 487, I DOCPC. 1 .A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2.
Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3 .
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00019564520148100054 MA 0082132019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019 00:00:00) Assim sendo, não havendo nenhuma das partes logrado êxito em demonstrar, de maneira inequívoca, de quem foi a real culpa, resta evidenciando a ausência de prova que sustente a condenação com base na responsabilização civil.
Em razão dessa incerteza probatória, não se pode imputar qualquer responsabilidade pelo sinistro frente a necessidade de decisão amparada em provas idôneas para a formação do convencimento judicia.
Desse modo, conclui-se pela impossibilidade de prosseguimento da demanda, ante a ausência de elementos que permitam a atribuição de culpa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, em razão da ausência de provas suficientes que demonstrem a culpabilidade de qualquer das partes.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ANDERSON ROBERTO LUIZ DIPRE Endereço: Rua Itanguá, 03, Bubú, CARIACICA - ES - CEP: 29157-761 Requerente(s): Nome: LUIZ FELIPE LOUREIRO QUINTILIANO Endereço: Rua Barbacena, 23, Qd. 72, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-480 -
28/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido de LUIZ FELIPE LOUREIRO QUINTILIANO - CPF: *30.***.*54-01 (REQUERENTE).
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04/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 19:08
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO LUIZ DIPRE em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/10/2024 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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12/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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