TJES - 5016283-69.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CONSTRUTORA E MERCANTIL ENERGYCERM LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-80 (REQUERIDO) e REGIVAN NUNES DA SILVA - CPF: *47.***.*14-20 (REQUERENTE).
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27/03/2025 04:36
Decorrido prazo de REGIVAN NUNES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:54
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 5016283-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIVAN NUNES DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUTORA E MERCANTIL ENERGYCERM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVINA MARIA DOS SANTOS BARROS - ES10110 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, depreende-se que a empresa Requerida deixou de comparecer à sessão de conciliação, impondo-se a declaração da revelia com a aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 20 da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Entretanto, "o efeito da revelia não induz a procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.". (RSTJ 53/335).
Porém, in casu, a farta prova documental acostada`aos autos evidencia a verossimilhança das alegações, impondo, por conseguinte, a procedência do pedido.
Importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado por fornecedores de produtos e serviços que é a empresa requerida (art. 3º, CDC) e, de outro, pelo consumidor, destinatário final (art. 2º, CDC), têm-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, imperioso registrar que em favor dos consumidor incide a presunção dos fatos por ele narrado (art. 4º, I e III), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando se verificarem a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações No caso em apreço, não restam dúvidas quanto aos fatos alegados, estando devidamente comprovado que o requerido lesou o requerente, não realizando sua parte no contrato bem como ferindo diversas cláusulas contratuais.
Pois bem, de acordo com a art. 475, do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" Com efeito, o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, de modo que o inadimplemento da obrigação está calcada no descumprimento voluntário do dever jurídico de restituir os valores recebidos pelo negócio que sequer foi concretizado.
No mesmo sentido: Compromisso de compra e venda Ação de rescisão proposta pelo compromissário-comprador pela impossibilidade de outorga da escritura definitiva – Procedência parcial, com o retorno das partes ao estado anterior e condenação na multa ajustada, afastados as perdas e danos – Recurso do promitente vendedor corresponsável não provido (Apel.
Cív. nº 265.699-2, São Paulo, 15ª Câm.
Civ., rel.
Marcondes Machado, 17.10.95, v.u.).
Pelo acima expostos, vislumbro que a parte requerida deve restituir a quantia de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) ao requerente.
No que concerne aos danos morais, verifico que a demora no cumprimento dos termos da rescisão contratual acarretou sofrimento por longo período ao autor, tendo suportado aflições e ódio decorrentes da desídia das requeridas.
Logo, a meu sentir a situação em tela ultrapassa a seara do mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera psicológico do consumidor e, por conseguinte, configurando os danos extrapatrimoniais.
Em se tratando da fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
No presente caso, fixo a indenização no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para que cumpra sua função, que é atenuar os danos morais sofridos pelo requerente, atingir a esfera financeira das requeridas e, principalmente, evitar que a prática do descaso se repita.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: a) CONDENAR A REQUERIDA CONSTRUTORA E MERCANTIL ENERGYCERM LTDA , A RESTITUIR AO REQUERENTE REGIVAN NUNES DA SILVA, DE , A QUANTIA DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais), CORRIGIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO; b) AINDA, CONDENAR A REQUERIDA CONSTRUTORA E MERCANTIL ENERGYCERM LTDA, A INDENIZAR O REQUERENTE REGIVAN NUNES DA SILVA , NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (oito mil reais), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DESTA DATA.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
SEM CUSTAS.
P.R.I.
TRANSITADO EM JULGADO, FICAM AS REQUERIDA INTIMADAS PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523, §1°, DO NCPC.
HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2025.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 00:00
Julgado procedente o pedido de REGIVAN NUNES DA SILVA - CPF: *47.***.*14-20 (REQUERENTE).
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06/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 17:55
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
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04/06/2024 12:41
Desentranhado o documento
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04/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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