TJES - 5028709-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028709-49.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do julgamento proferido nos autos.
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados.
Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*08-44, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3.
Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, *41.***.*25-16, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
11/07/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:44
Decorrido prazo de VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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10/04/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028709-49.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos ID 64548860 VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028709-49.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VALDIR LOURETTE LEITÃO JÚNIOR em face de ato coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em sua exordial, o impetrante alega que: I) se inscreveu no processo seletivo do Curso de Habilitação de Sargentos do corrente ano (CHS 2024), pelo critério de merecimento e alcançou a 90ª (nonagésima) colocação; II) foram ofertadas, pelo critério de merecimento 88 (oitenta e oito vagas); III) 04 (quatro) candidatos foram matriculados em condição sub judice; IV) existem outras 05 (cinco) vagas surgidas em data anterior ao certame e que não foram contabilizadas, o que afronta o princípio da legalidade.
Sustenta que as vagas não computadas são provenientes de: a) falecimento do 3º Sgt QPMP-C Magno Colati Silva, ocorrido em 04/07/2024; b) transferência para reserva remunerada de dois militares (1º Sgt QPMP-C Jolimar Cruz do Rosário e 1º Sgt QPMP-C Adriano Rodrigues, a contar de 05/07/2024); c) agregação de dois militares (1° Sgt QPMP-C Fábio Antônio de Souza Silva Barnabe, a contar de 23/03/2024, e 2° Sgt QPMP-C Flávio Tenório dos Santos, a contar de 14/05/2024).
Alega que, considerando as 09 vagas não disponibilizadas (04 ocupadas por militares sub judice e 05 decorrentes de falecimento, transferência para reserva e agregação), somadas às 177 ofertadas no encerramento do certame, haveria um total de 186 vagas.
Adotando a proporção de divisão prevista na Lei Complementar 911/2019, deveriam ser disponibilizadas 93 vagas para cada critério, abarcando, dessa forma, o impetrante.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido, conforme decisão constante no ID 47291858.
A autoridade coatora prestou informações (ID 49980421), alegando, em síntese, que: a) as vagas decorrentes de agregações e transferências para reserva remunerada se referem a cargos distintos (1º e 2º Sargentos) na estrutura de carreira; b) o legislador estabeleceu "ponto de corte" na publicação do resultado final para garantir estabilização e segurança jurídica do certame; c) quanto às vagas ocupadas por militares sub judice, informou que dois deles ocuparam vagas do critério de antiguidade, não concorrendo com o impetrante; d) um candidato foi matriculado por força de decisão definitiva e outro desistiu do processo.
O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação (ID 49980420), afirmando que as informações prestadas pela autoridade coatora atendem às necessidades da defesa técnica do ato impugnado.
O impetrante apresentou petição (ID 54652188) reiterando seus argumentos iniciais.
O Ministério Público em sua manifestação, alega que sua intervenção não é necessária no presente caso, conforme ID 50087216. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, verifica-se que a questão central consiste em determinar se o impetrante possui direito à matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos 2024, considerando as vagas que surgiram antes do encerramento do processo seletivo e que não foram contabilizadas pela Administração Militar.
O art. 36, § 6°, inc.
VI, da LC Estadual n° 911/2019 preconiza que as vagas a serem consideradas para fins de promoção são, exclusivamente, as provenientes, dentre outras, de falecimento.
Já o § 7° do aludido dispositivo estabelece que a vaga será aberta a partir da data constante do fato descrito e não de sua publicação, salvo disposição contida no respectivo ato.
Conforme documentação acostada aos autos, o 3º Sgt QPMP-C Magno Colati Silva faleceu em 04/07/2024, data anterior ao encerramento do processo seletivo para o CHS 2024, ocorrido em 05/07/2024.
Assim, a vaga decorrente desse falecimento deve ser contabilizada para o certame em questão, nos termos do art. 14, § 2°, da LC Estadual n° 911/2019, que estabelece que o quantitativo máximo de vagas do CHS será o número de vagas na graduação de 3º Sargento, apuradas até a publicação do resultado final do processo seletivo.
No que tange às vagas decorrentes de transferência para reserva remunerada, o impetrante comprovou, através do BGPM nº 028 de 12/07/2024, a transferência para reserva remunerada, a contar de 05/07/2024, dos militares 1º Sgt QPMP-C Jolimar Cruz do Rosário e 1º Sgt QPMP-C Adriano Rodrigues.
Da mesma forma que o falecimento, tais vagas são expressamente previstas no art. 36, § 6º, inciso III, da LC 911/2019, como provenientes para fins de promoção.
A data da efetiva transferência (05/07/2024) coincide com a data do encerramento do processo seletivo para o CHS 2024, devendo, portanto, ser contabilizadas para o certame em questão.
O argumento da autoridade coatora de que tais vagas se referem a cargos distintos na estrutura da carreira (1º e 2º Sargentos) não prospera, uma vez que o item 6.2 da própria Diretriz CHS 2024 (Edital do certame) prevê que "ao se aferir o claro de 3º Sargento, levar-se-á em consideração as vagas repercutidas em razão dos claros nas graduações superiores e nos postos dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA), observando-se ainda a data do surgimento da vaga, conforme art. 36, § 6º e 7º, da LCE nº 911/2019".
Portanto, as vagas surgidas em graduações superiores geram efeito cascata, repercutindo na graduação de 3º Sargento, conforme expressamente previsto no edital do certame.
Quanto às vagas decorrentes de agregação, o impetrante comprovou a existência de procedimentos administrativos de agregação em curso referentes aos militares 1° Sgt QPMP-C Fábio Antônio de Souza Silva Barnabe (a contar de 23/03/2024) e 2° Sgt QPMP-C Flávio Tenório dos Santos (a contar de 14/05/2024).
O instituto da agregação está previsto no art. 75 da Lei n° 3.196/1978 (Estatuto da Polícia Militar do Espírito Santo), que define que "agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número".
Da mesma forma que as vagas por falecimento e transferência para reserva remunerada, as vagas por agregação também estão previstas no art. 36, § 6º, inciso II, da LC 911/2019, com a mesma regra temporal do § 7º, que estabelece que a vaga será aberta a contar da data do fato e não de sua publicação.
O impetrante trouxe aos autos documentos que comprovam que os processos administrativos de agregação já estavam em andamento, com datas de efeito anteriores ao encerramento do processo seletivo (23/03/2024 e 14/05/2024), devendo, portanto, ser contabilizadas para o CHS 2024.
Ressalte-se que a própria PMES já reconheceu, em casos anteriores, o direito à matrícula de candidatos devido a vagas não contabilizadas provenientes de agregações surgidas antes do encerramento do certame, conforme documentos acostados aos autos.
Por fim, quanto aos candidatos matriculados em situação sub judice, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se pacificou no sentido de que não é razoável a exclusão de candidatos regularmente classificados em razão da matrícula de outros por força de decisão judicial provisória.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS/2019) – ELIMINAÇÃO DE MILITARES MATRICULADOS – INCLUSÃO DE OUTROS MILITARES BENEFICIADOS POR ORDEM JUDICIAL – PREVISÃO ESTABELECIDA PELA DIRETRIZ 001/2019-DHR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ATO ILEGAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade dos itens 8.9 .6 e 10.5 da Diretriz nº 001/2019-DRH, que preveem a exclusão do candidato matriculado na última colocação do Curso de Habilitação de Sargentos da PMES caso outro militar obtenha, por decisão judicial, o direito de ingressar no CHS/2019 2.
O entendimento deste Egrégio Tribunal encontra-se pacificado no sentido de entender como ilegal, por ausência de previsão legal, o desligamento de candidatos em razão de convocação de outro por decisão judicial 3.
Assim, além da evidenciação de que há violação ao princípio da legalidade, haja vista que a Diretriz nº 001/2019-DRH estabelece critério restritivo não previsto em lei, não se afigura razoável que outro candidato perca o espaço no curso diante de ordem precária, sob pena de sofrer dano irreparável na eventualidade de revogação da decisão judicial que originou a controvérsia . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006115-68.2020 .8.08.0024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) [grifo nosso] Como bem apontado pela jurisprudência, não se justifica, à luz da lógica do razoável, excluir um candidato do curso de habilitação simplesmente pelo fato de outro ter obtido decisão judicial provisória, a qual poderá posteriormente ser ou não revogada.
Não é razoável que um candidato regularmente classificado seja preterido em virtude de ordem judicial precária concedida a outro candidato, havendo risco de prejuízo irreparável ao impetrante se este não for matriculado no curso, que ocorre apenas uma vez ao ano.
Diante de todo o exposto, verifica-se que, ao serem contabilizadas as vagas decorrentes de falecimento (01), transferência para reserva remunerada (02) e agregação (02), bem como as ocupadas por candidatos sub judice (04), há um acréscimo de 09 vagas ao total inicialmente ofertado (177), totalizando 186 vagas.
Considerando que, nos termos do art. 17 da LC 911/2019, 50% das vagas são destinadas ao critério de merecimento (intelecto-profissional), seriam 93 vagas para esse critério, abarcando, assim, o impetrante, que está classificado na 90ª posição.
Desse modo, reconheço a existência de direito líquido e certo do impetrante à matrícula no CHS 2024, pelo critério de intelecto-profissional, em observância ao princípio da legalidade que deve nortear os atos da Administração Pública.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e, via de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada promova a matrícula do impetrante VALDIR LOURETTE LEITÃO JUNIOR no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2024, pelo critério intelecto-profissional, em razão das vagas adicionais (decorrentes de falecimento, transferência para reserva remunerada, agregação e ocupadas por candidatos sub judice) que surgiram antes do encerramento do certame, abonando suas faltas e repondo as disciplinas que porventura já tenham ocorrido e, em caso de aprovação, permitindo sua formatura e promoção à graduação de 3º Sargento.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ.
Custas pela parte impetrada, observada a isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz(A) de Direito -
28/02/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido de VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR - CPF: *09.***.*51-26 (IMPETRANTE).
-
28/02/2025 16:19
Concedida a Segurança a VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR - CPF: *09.***.*51-26 (IMPETRANTE)
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13/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar a VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR - CPF: *09.***.*51-26 (IMPETRANTE).
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23/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/07/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIR LOURETTE LEITAO JUNIOR - CPF: *09.***.*51-26 (IMPETRANTE).
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17/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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