TJES - 5000308-95.2019.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 22:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para THALES CORREIA GOMES (INTERESSADO) e UNIVERSAL VIAGENS (INTERESSADO).
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSAL VIAGENS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THALES CORREIA GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000308-95.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THALES CORREIA GOMES INTERESSADO: UNIVERSAL VIAGENS Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por THALES CORREIA GOMES em face de UNIVERSAL VIAGENS.
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora, sem êxito.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de CNPJ válido para localização de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, não houve manifestação (ID nº 64430683), evidenciando a inviabilidade do prosseguimento da presente execução.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 22:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000308-95.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THALES CORREIA GOMES INTERESSADO: UNIVERSAL VIAGENS Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 DESPACHO Considerando que não há nos autos informações acerca do CNPJ da parte executada, bem como verificando junto ao sistema SNIPER a existência de inúmeras empresas com a mesma denominação, intimo a parte a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar informações quanto ao CNPJ da empresa UNIVERSAL VIAGENS , sob pena de extinção.
Após, conclusos para cumprimento do despacho ID nº 62805968.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:35
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:08
Proferida Decisão Saneadora
-
08/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:40
Expedição de intimação - diário.
-
14/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:52
Decorrido prazo de THALES CORREIA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:15
Expedição de intimação - diário.
-
01/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:34
Processo Inspecionado
-
01/11/2023 02:42
Decorrido prazo de THALES CORREIA GOMES em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:42
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:59
Expedição de intimação - diário.
-
06/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:48
Decorrido prazo de THALES CORREIA GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:16
Decorrido prazo de THALES CORREIA GOMES em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 10:59
Expedição de intimação - diário.
-
02/06/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 12:41
Publicado Intimação - Diário em 07/02/2023.
-
09/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:32
Expedição de intimação - diário.
-
10/01/2023 14:27
Processo Inspecionado
-
10/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:24
Publicado Intimação - Diário em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:31
Expedição de intimação - diário.
-
28/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:04
Decisão proferida
-
05/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:54
Decisão proferida
-
11/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2021 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2021 09:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/10/2021 13:56
Transitado em Julgado em 14/10/2021 para THALES CORREIA GOMES (REQUERENTE).
-
14/10/2021 05:52
Decorrido prazo de THALES CORREIA GOMES em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 04:29
Decorrido prazo de UNIVERSAL VIAGENS em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/09/2021 00:42
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 09:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/09/2021 09:04
Expedição de intimação - diário.
-
20/09/2021 09:03
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/09/2021 18:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/09/2021 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/09/2021 10:25
Julgado procedente o pedido de THALES CORREIA GOMES (REQUERENTE).
-
19/08/2021 03:14
Decorrido prazo de THALES CORREIA GOMES em 18/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 12:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/07/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 17:28
Juntada de Petição de habilitações
-
25/06/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2021 13:36
Processo Inspecionado
-
22/06/2021 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:23
Decorrido prazo de THALES CORREIA GOMES em 14/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/04/2021 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2021 11:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/02/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:57
Processo Inspecionado
-
11/02/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/02/2021 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/01/2021 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2021 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 15:09
Decorrido prazo de UNIVERSAL VIAGENS em 09/11/2020 23:59.
-
19/10/2020 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/09/2020 11:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/06/2020 14:52
Transitado em Julgado em 00/00/0000 para THALES CORREIA GOMES (REQUERENTE) e UNIVERSAL VIAGENS (REQUERIDO).
-
03/03/2020 15:21
Decorrido prazo de THALES CORREIA GOMES em 07/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2020 14:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/12/2019 12:57
Julgado procedente o pedido de THALES CORREIA GOMES (REQUERENTE).
-
30/05/2019 17:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2019 17:57
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2019 13:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2019 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/04/2019 13:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/04/2019 13:03
Juntada de Certidão - juntada
-
15/03/2019 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/02/2019 16:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/02/2019 16:10
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 15:02
Audiência conciliação designada para 30/05/2019 13:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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