TJES - 5000816-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000816-24.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SADEMIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A AGRAVADO: EUGENIO FAUSTINO THOMES RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O SADEMIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A agrava por instrumento de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Serra/ES que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por EUGENIO FAUSTINO THOMES, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a requerida, ora agravante, autorize/custeie a cirurgia indicada ao autor consistente em Artroplastia de tornozelo, no prazo de 72h (setenta e duas horas) corridas, com exceção dos honorários do médico que ficarão a cargo do requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razões recursais (id 11871622), a agravante sustenta a legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico não credenciado ao plano de saúde, posto que de acordo com a conclusão da junta médica instaurada entendeu “o procedimento indicado não é a opção adequada” para tratar o caso do agravado.
Com base nessas considerações, pede, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida. É o relatório.
Decido como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, não estou convencido da demonstração do primeiro requisito exigido.
Isto porque, nas razões recursais, não se demonstrou o risco de o agravante aguardar o julgamento final deste recurso, sem contar que a sustação da decisão recorrida terá reflexos diretos na periclitação da saúde do agravado, enquanto sua manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para o agravante, sendo que o primeiro direito tem evidente prevalência em relação ao segundo.
Ademais, não vislumbro a hipótese de irreversibilidade da medida, porquanto, em se sagrando vencedor na demanda, a agravante tem a faculdade de reaver os valores desembolsados com o tratamento da menor agravada.
Não vislumbro, ainda, a existência de risco de perecimento do direito, pois as questões poderão ser analisadas com maior profundidade após o contraditório em 1º grau.
Assim, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da interlocutória recorrida por meio de agravo.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida na forma em que foi publicada.
Intime-se a agravante desta decisão, ouça-se o agravado, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Comunique-se o magistrado a quo.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
10/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:57
Expedição de decisão.
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10/03/2025 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 14:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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