TJES - 5018032-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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23/04/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e BRUNO DOS SANTOS COELHO - CPF: *66.***.*58-37 (AGRAVANTE).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS COELHO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018032-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO DOS SANTOS COELHO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Bruno dos Santos Coelho, ver reformada a decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu liminarmente a apreensão do veículo financiado junto ao Banco Votorantim S.A.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) abusividade do contrato de financiamento devido à capitalização diária de juros sem a devida indicação da taxa aplicada, o que compromete a transparência contratual; (ii) ausência de informação clara sobre os encargos financeiros, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) o afastamento da mora em razão da prática abusiva constatada; (iv) a necessidade de concessão do efeito suspensivo para evitar a apreensão do veículo, essencial para o deslocamento do agravante.
Intimado a se manifestar respeito da aparente ausência de interesse recursal, o agravante quedou-se inerte.
Pois bem.
Conforme consta da petição de Id. 18444224 dos autos originários, o agravado noticia o adimplemento do débito contratual pelo recorrente, requerendo a liberação da restrição do veículo, o recolhimento do mandado de busca e apreensão e a homologação do pedido de desistência da ação.
Diante desse fato, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020584-23.2019.8.08.0035 EMBARGANTE: ESPÍRITO SANTO MALL S/A EMBARGADA: SARAIVA E SICILIANO S.A.
RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Noticiada a realização de transação entre as partes, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em que é Embargante ESPÍRITO SANTO MALL S/A e Embargada SARAIVA E SICILIANO S.A.; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de Março de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 035199006186, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 06/04/2022) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL REJEIÇÃO.
MÉRITO RECURSAL.
MEDIDA CAUTELAR.
COMERCIALIZAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BLOCOS DE GRANITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA ASSECURATÓRIA NECESSÁRIA. 1.
O interesse de agir no âmbito dos recursos é verificado a partir da combinação entre a utilidade da tutela jurisdicional recursal para conferir situação mais vantajosa à recorrente, bem como a necessidade de pronunciamento do Tribunal para alcançá-la. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024209000058, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/04/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
Ante o preenchimento dos requisitos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando o agravante do recolhimento de custas.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 10 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
10/03/2025 14:57
Expedição de decisão.
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10/03/2025 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BRUNO DOS SANTOS COELHO - CPF: *66.***.*58-37 (AGRAVANTE)
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30/01/2025 18:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS COELHO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:05
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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