TJES - 0015110-07.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:20
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0015110-07.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA EXECUTADO: FABRICIO ROBERTO BENJAMIM PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 DESPACHO Vistos em inspeção.
Pesquisas Sisbajud à fl. 55/57, infrutífera, e Renajud à fl. 67/68, com a localização de dois veículos.
No ID 45578445a exequente requereu nova pesquisa no Sisbajud, na modalidade teimosinha, juntando planilha de cálculos atualizada (ID 45578450) e levantamento de alvará sobre o bloqueio de fl. 55/57, além disso, desistiu da realização de penhora sobre os veículos, mas pugnou pela manutenção da restrição.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que o sisbajud de fl. 55/57 teve resultado ínfimo, representando quantia inferior à 0,25% do crédito executado, motivo que foi procedido o desbloqueio dos valores, conforme espelho, não havendo saldo a ser levantado por alvará.
Noutro giro, indefiro o requerimento de consulta via sistema Sisbajud, considerando que já foi realizada com resultado infrutífero, e, que inexistem provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente ou a indicação de bens à penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Promovo, desde logo, o lançamento do movimento 276 para viabilizar a suspensão dos autos, caso necessário.
Havendo manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 14:25
Processo Inspecionado
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07/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 09:04
Decorrido prazo de FABRICIO ROBERTO BENJAMIM PINTO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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