TJES - 5002937-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MATEUS GOTTARDO EVARISTO - CPF: *64.***.*36-09 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS GOTTARDO EVARISTO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002937-25.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATEUS GOTTARDO EVARISTO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002937-25.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MATEUS GOTTARDO EVARISTO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Mateus Gottardo Evaristo, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva e por excesso de prazo na formação da culpa.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando a gravidade específica do crime, a reincidência do paciente e sua vinculação com organização criminosa, justificando a medida para a garantia da ordem pública. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração delitiva e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em casos de organização criminosa. 5.
A alegação de excesso de prazo é afastada, pois a instrução processual encontra-se encerrada, conforme a Súmula 52 do STJ. 6.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi expressamente rejeitada pelo juízo de origem, com base na inadequação das alternativas diante da gravidade dos delitos imputados e do histórico criminal do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A existência de fundamentos concretos, como reincidência e indícios de vínculo com organização criminosa, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência diante das circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316 e art. 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852099/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, RHC 100.793/RR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 23.10.2018; STJ, HC 95024/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.05.2017; STJ, AgRg no HC 931010/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJe 18.02.2025; Súmula 52 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002937-25.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MATEUS GOTTARDO EVARISTO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de MATEUS GOTTARDO EVARISTO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Em apertada síntese, sustenta o impetrante que a decisão do Juízo a quo que manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta para justificar a segregação cautelar.
Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual encontra-se concluída.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo de origem fundamentou, de maneira clara e objetiva, a necessidade da prisão preventiva do paciente.
Na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, foram destacados elementos concretos que justificam a medida, tais como a gravidade específica do delito, a reincidência do paciente e os indícios de sua vinculação a uma estrutura criminosa organizada.
Nesse bojo, os fundamentos empregados pelo magistrado de piso não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o risco de reiteração delitiva como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
Precedentes. 3.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes. (AgRg no HC 852099/SC, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024).
Posteriormente, ao reavaliar a custódia cautelar (id: 55218568), o magistrado entendeu que os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão permaneciam inalterados, reforçando a pertinência da medida.
Além disso, registrou-se que a instrução processual foi devidamente encerrada, afastando, assim, qualquer argumento de excesso de prazo.
No que tange à alegação de ilegalidade da prisão sob o fundamento de suposta demora na formação da culpa, observo que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 52, estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Dessa forma, considerando que a instrução processual encontra-se selado e que o feito está para julgamento, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Ademais, a necessidade da custódia foi amplamente demonstrada nos autos, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública.
Ressalte-se que o paciente ostenta registros anteriores por tráfico de drogas e crimes contra a segurança pública, circunstância que evidencia um risco real e concreto de reiteração delitiva, o que torna imprescindível a manutenção de sua segregação cautelar.
No tocante à viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, constata-se que o juízo de origem fundamentou, de forma objetiva, a inadequação de tais alternativas diante da gravidade do crime e da reincidência do paciente.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na decisão combatida, uma vez que “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”. (AgRg no HC 931010/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2025, DJe 18/02/2025).
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/05/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:19
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS GOTTARDO EVARISTO - CPF: *64.***.*36-09 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS GOTTARDO EVARISTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002937-25.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MATEUS GOTTARDO EVARISTO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DESPACHO Ciente das informações devidamente prestadas pela autoridade coatora, colecionadas nestes autos em id: 13190707.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
22/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:09
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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15/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS GOTTARDO EVARISTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:04
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MATEUS GOTTARDO EVARISTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002937-25.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MATEUS GOTTARDO EVARISTO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de MATEUS GOTTARDO EVARISTO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 7 de março de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 08:48
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002937-25.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MATEUS GOTTARDO EVARISTO COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de MATEUS GOTTARDO EVARISTO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Em apertada síntese, sustenta o impetrante que a decisão do Juízo a quo que manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta para justificar a segregação cautelar.
Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual encontra-se concluída.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto.
Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo de origem fundamentou, de maneira clara e objetiva, a necessidade da prisão preventiva do paciente.
Na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, foram destacados elementos concretos que justificam a medida, tais como a gravidade específica do delito, a reincidência do paciente e os indícios de sua vinculação a uma estrutura criminosa organizada.
Nesse bojo, os fundamentos empregados pelo magistrado de piso não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o risco de reiteração delitiva como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
Precedentes. 3.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes. (AgRg no HC 852099/SC, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024).
Posteriormente, ao reavaliar a custódia cautelar (id: 55218568), o magistrado entendeu que os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão permaneciam inalterados, reforçando a pertinência da medida.
Além disso, registrou-se que a instrução processual foi devidamente encerrada, afastando, assim, qualquer argumento de excesso de prazo.
No que tange à alegação de ilegalidade da prisão sob o fundamento de suposta demora na formação da culpa, observo que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 52, estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Dessa forma, considerando que a instrução processual encontra-se selada e que o feito está para julgamento, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Ademais, a necessidade da custódia foi amplamente demonstrada nos autos, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública.
Ressalte-se que o paciente ostenta registros anteriores por tráfico de drogas e crimes contra a segurança pública, circunstância que evidencia um risco real e concreto de reiteração delitiva, o que torna imprescindível a manutenção de sua segregação cautelar.
No tocante à viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, constata-se que o juízo de origem fundamentou, de forma objetiva, a inadequação de tais alternativas diante da gravidade do crime e da reincidência do paciente.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na decisão combatida, uma vez que “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”. (AgRg no HC 931010/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2025, DJe 18/02/2025).
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, 28 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
28/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:27
Expedição de decisão.
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28/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar MATEUS GOTTARDO EVARISTO - CPF: *64.***.*36-09 (PACIENTE).
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26/02/2025 16:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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26/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/02/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 09:07
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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26/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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