TJES - 5000171-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO - CPF: *64.***.*77-01 (PACIENTE).
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 14:21
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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10/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000171-96.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO Advogado(s) do reclamante: DIOGO PACHECO TEIXEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Cuidam-se os autos de embargos de declaração em habeas corpus, opostos por Mayra de Sousa Fonseca Salino, em face do v. acórdão acostado no id. 12321558, da lavra da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que à unanimidade de votos, denegou a ordem.
Ocorre que, antes de analisar os embargos defensivos, admito de bom alvitre solicitar as necessárias e específicas informações a respeito do pedido de prisão domiciliar da paciente, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Após a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 2 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
03/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 12:57
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 18:12
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000171-96.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO Advogado(s) do reclamante: DIOGO PACHECO TEIXEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA DESPACHO Encaminhem os autos à douta Procuradoria de Justiça, para apresentar o judicioso parecer.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 6 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
07/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:33
Expedição de despacho.
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07/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000171-96.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, no âmbito da Ação Penal nº 0000888-79.2024.8.08.0017. 2.
A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de ausência dos requisitos do artigo 312, do CPP, e da existência de filha menor de 12 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente com base no artigo 318, inciso V, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O decreto de prisão preventiva encontra-se amparado nos requisitos do artigo 312, do CPP, em especial na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e periculosidade da paciente, demonstrada pelo transporte e comercialização habitual de drogas em grande quantidade. 5.
Os elementos apresentados nos autos indicam a presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados por operação policial que flagrou a paciente e corréu em flagrante delito. 6.
A habitualidade da prática delituosa e o transporte intermunicipal de entorpecentes reforçam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e prevenir novos crimes. 7.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 8.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não há manifestação sobre o mérito, devido a ausência de requerimento prévio ao magistrado de primeiro grau, o que evita a supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313, I, 319, 318, V e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 639.271, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julg. 06/04/2021, DJE 13/04/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000171-96.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO Advogado(s) do reclamante: DIOGO PACHECO TEIXEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA VOTO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente Mayra de Souza Fonseca Salino, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Domingos Martins.
Consta na inicial do presente writ, que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, apurados na Ação Penal nº 0000888-79.2024.8.08.0017.
Nesse contexto, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, de forma que requer a revogação da custódia cautelar, a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura em benefício da paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pretende a concessão da prisão domiciliar, com amparo no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que a paciente possui uma filha com menos de 12 anos de idade.
Pois bem.
Sobre o decreto de prisão cautelar, importante relembrar que após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, quanto ao pedido de revogação do decreto prisional, por suposta ausência do preenchimento dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, destaco que se encontra observada a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática dos crimes dispostos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
De igual modo, quanto aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
Isso porque, depreende-se dos documentos que instruem o feito, que em poder de informações obtidas pelo serviço reservado da polícia militar, que noticiava que haviam dois indivíduos transportando drogas para Domingos Martins, os agentes de segurança pública obtiveram êxito ao avistá-los e abordá-los logo na entrada da cidade.
Consta que a paciente e o corréu, supostamente associados para a prática delituosa, estavam transportando 151 (cento e cinquenta e um) pinos de cocaína, que foram comprados em Cariacica/ES e se destinavam à venda em Domingos Martins/ES.
Outrossim, depreende-se que a paciente estava associada ao corréu, realizando o tráfico intermunicipal de entorpecentes, buscando droga de Cariacica para Domingos Martins a cada 15 (quinze) dias, há 07 (sete) meses, demonstrando habitualidade na prática delituosa.
Assim, é certo que as circunstâncias da prisão acima narradas evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente e a possibilidade de reiteração na prática delituosa, evidenciando-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar para assegurar a ordem pública.
Sobre o tema, é válido pontuar que “as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o Decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (STJ; HC 639.271; Proc. 2021/0006100-3; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/04/2021; DJE 13/04/2021).
Portanto, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva de Mayra de Sousa Fonseca Salino foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto.
Saliento, outrossim, que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes na aferição do binômio necessidade e adequação.
Sob outro enfoque, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão da paciente estar grávida, a partir da análise dos documentos que instruem o feito, vê-se que tal requerimento ainda não foi realizado ao magistrado a quo, razão pela qual deixo de me manifestar, para não incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, esse foi o posicionamento da Procuradoria de Justiça, em parecer no id. 11766679, oportunidade em que pontuou que “não tendo sido submetida a questão à autoridade coatora, o enfrentamento da matéria por esse Tribunal de Justiça importaria em indevida supressão de instância”. À luz do exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto.
Vitória, 17 de janeiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
06/03/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:16
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
06/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:14
Expedição de acórdão.
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06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:43
Denegado o Habeas Corpus a MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO - CPF: *64.***.*77-01 (PACIENTE)
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21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYRA DE SOUSA FONSECA SALINO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:03
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2025 13:27
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
16/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
08/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de peças digitalizadas
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08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de peças digitalizadas
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08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de peças digitalizadas
-
08/01/2025 14:01
Juntada de Petição de peças digitalizadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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