TJES - 0000616-10.2019.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
09/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000616-10.2019.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON RAMOS DE OLIVEIRA PERITO: VITOR TARDIN MARIANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc 1.
Intime-se INSS para promover a execução invertida do julgado com apresentação da planilha de cálculos do valor das parcelas vencidas, no prazo de 15 dias, caso em que, se livrará das custas remanescentes desta fase processual. 2.
No caso de não exibição de cálculo pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para requerer o cumprimento de sentença com exibição de cálculo, no prazo de 15 dias.
Se necessário, reitere-se a intimação da parte autora, desta feita, pessoalmente, sob pena de arquivamento do feito. 3.
Sobrevindo cálculo pelo INSS, vistas as partes credoras/exequentes (parte autora e advogado), com prazo de 15 dias.
Sobrevindo cálculo da parte autora, vista ao INSS, com o mesmo prazo. 4.
Havendo aquiescência ou não manifestação acerca dos cálculos apresentados, homologo desde já os referidos cálculos. 5.
Na sequência, expeçam-se os ofícios requisitórios em favor dos credores/exequentes, com discriminação dos créditos de cada um.
Havendo renúncia o valor excedente ao limite de RPV, expeça-se requisição de pequeno valor.
O crédito do(s) advogado(s) deverá(ão) ser requisitado(s) conforme a natureza dos respectivos honorários, nos termos do arts. 9º, XIX, 15 e 18 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Defiro desde já, o destaque dos honorários contratuais, desde que o advogado junte o contrato de honorários advocatícios, nos termos do arts. 16 a 18 Resolução nº 822/2023 do CJF. 6.
Antes de encaminhar as respectivas requisições (precatórios ou RPVs), intimem-se os credores do seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da referida resolução. 7.
Requisite-se o pagamento das custas processuais, com a atualização do valor pela contadoria judicial. 8.
Sobrevindo depósito dos créditos, expeçam-se os respectivos alvarás e, intimem-se os beneficiários. 9.
Façam-se os autos conclusos, certificando do cumprimento integral desta decisão.
Diligencie-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
05/06/2025 22:18
Juntada de Petição de homologação de transação
-
05/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000616-10.2019.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON RAMOS DE OLIVEIRA PERITO: VITOR TARDIN MARIANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc 1.
Intime-se INSS para promover a execução invertida do julgado com apresentação da planilha de cálculos do valor das parcelas vencidas, no prazo de 15 dias, caso em que, se livrará das custas remanescentes desta fase processual. 2.
No caso de não exibição de cálculo pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para requerer o cumprimento de sentença com exibição de cálculo, no prazo de 15 dias.
Se necessário, reitere-se a intimação da parte autora, desta feita, pessoalmente, sob pena de arquivamento do feito. 3.
Sobrevindo cálculo pelo INSS, vistas as partes credoras/exequentes (parte autora e advogado), com prazo de 15 dias.
Sobrevindo cálculo da parte autora, vista ao INSS, com o mesmo prazo. 4.
Havendo aquiescência ou não manifestação acerca dos cálculos apresentados, homologo desde já os referidos cálculos. 5.
Na sequência, expeçam-se os ofícios requisitórios em favor dos credores/exequentes, com discriminação dos créditos de cada um.
Havendo renúncia o valor excedente ao limite de RPV, expeça-se requisição de pequeno valor.
O crédito do(s) advogado(s) deverá(ão) ser requisitado(s) conforme a natureza dos respectivos honorários, nos termos do arts. 9º, XIX, 15 e 18 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Defiro desde já, o destaque dos honorários contratuais, desde que o advogado junte o contrato de honorários advocatícios, nos termos do arts. 16 a 18 Resolução nº 822/2023 do CJF. 6.
Antes de encaminhar as respectivas requisições (precatórios ou RPVs), intimem-se os credores do seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da referida resolução. 7.
Requisite-se o pagamento das custas processuais, com a atualização do valor pela contadoria judicial. 8.
Sobrevindo depósito dos créditos, expeçam-se os respectivos alvarás e, intimem-se os beneficiários. 9.
Façam-se os autos conclusos, certificando do cumprimento integral desta decisão.
Diligencie-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
30/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para EDSON RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*40-50 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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16/05/2025 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 20:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 21:37
Juntada de Petição de desistência de recurso
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000616-10.2019.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON RAMOS DE OLIVEIRA PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850, SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EDSON RAMOS DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na peça em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação da autarquia ré ao implemento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença (fls. 02-05).
Com a inicial vieram os documentos (fls. 06-72).
Decisão que recebeu a inicial, deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da autarquia (fl. 74).
Devidamente citada (fl. 75), a autarquia previdenciária apresentou contestação, refutando os argumentos trazidos pelo autor na inicial (fls. 76-82).
A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 83-93-v).
Réplica a contestação (fls. 95-96).
Juntada de laudo médico pela parte autora (fls. 97-98-v) Proferida decisão de saneamento e organização do feito (fl. 99).
Perícia médica judicial (fls. 111-113).
Anexo documentos (fl. 114). É o que me cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, dessumo ser despicienda a produção de outras provas, estando a causa madura para ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
O auxílio-doença trata-se de benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Noutra banda, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapacitado, total e permanentemente, para o exercício do trabalho e sem a possibilidade de reabilitação (arts. 42/47 da Lei 8.213/91).
Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Trata-se de um benefício não definitivo, podendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade laborativa, salvo se concedido após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, o período de carência exigido em regra para ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais.
Essa carência porém, é dispensada para os casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou especificada em lista regulamentar (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado lapso temporal.
Além disso, convém destacar que para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o seu período de graça será acrescido de 12 (doze) meses (art. 15, § 2°, da Lei n.º 8.213/91).
Observe-se, assim, que os supracitados benefícios possuem requisitos comuns: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento de carência mínima; c) incapacidade laborativa.
E o que os diferencia é a invalidez – incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar se a autora preencheu os requisitos legais para concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s).
Quanto à incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial exarado pela Dra.
Suellen M.
Quintão , jurisperito nomeado pelo Juízo (fls. 111-113).
Consoante o aludido laudo, verifico que o apontado perito, após avaliação física e documental, chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de "M511 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (quesito “a") estando incapacitado de forma definitiva para o desempenho da atividade que habitualmente exercia (quesitos "d" e "f").
No entanto, conforme avaliação do perito judicial, a autora mantém aptidão para desempenhar outras funções, desde evite atividades que exijam esforço físico com carga, flexão do quadril, ortostase prolongada, posições viciosas (quesito “e”).
Outrossim, quanto a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII), informa a perita que de acordo com o laudo do médico Dr.
Danilo Baggieri, ocorreu em 02/09/2019 (quesito "h").
Destarte, diante do resultado da perícia realizada, corroborado pelos demais documentos que instruem a ação, encontra-se comprovado que a parte autora está incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Todavia, não obstante constatada a incapacidade definitiva da parte autora somente para o desenvolvimento de suas atividades habituais, verifico que suas condições pessoais, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, são favoráveis para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Trata-se de homem com 58 anos de idade (nascido em 13/06/1966 - fls. 10-11), com grau de instrução proporcional à atividade que habitualmente exercia (analfabeto), isto é, trabalhador rural braçal (fl. 87-v), sendo improvável a eficiente reinserção no mercado de trabalho em outras ocupações compatíveis com sua limitação funcional.
Ademais, com todas essas características negativas, a autora dificilmente conseguirá emprego, via reflexa, descarto, na prática, a possibilidade de reabilitação profissional.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
INCAPACIDADE TOTAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 2.
O Tribunal a quo afirmou que “Não há nos autos prova bastante a impugnar as conclusões do laudo, inclusive porque o autor já recebeu benefício por tempo relevante, quando preteritamente incapacitado.” Dessa forma, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.).
De outra banda, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e do período mínimo de carência, verifico que essa questão não está controvertida nos autos, porque nem administrativa e nem judicialmente o INSS negou a qualidade de segurado da autora e/ou argumentou a falta do período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, havendo negado o benefício à autora exclusivamente em razão do “parecer contrário da perícia médica”, conforme documento à fl. 29.
Ademais, ainda que tais requisitos fossem matéria controvertida nos autos, observo que a parte autora recebeu benefício previdenciário de 10/06/2019 a 15/08/2019 (fls. 84-85-v), restando evidente que manteve o requisito da qualidade de segurado perante a previdência bem como, alcançou a carência necessária para o benefício outrora concedido na seara administrativa.
Nesta linha, observo, portanto, que se fazem presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou seja: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a autarquia requerida a restabelecer o benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença em favor da autora EDSON RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*40-50, a partir da data da cessação do benefício, isto é, 15/08/2019 (NB: 6284308217); ll) CONDENAR a autarquia requerida a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora EDSON RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*40-50, a partir de 09/09/2021, data da juntada da perícia médica oficial nos autos (fls. 111-114-v).
IIl) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se, sendo o caso, as eventualmente pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (Tema 905 do STJ), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
I.-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 15:39
Julgado procedente o pedido de EDSON RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*40-50 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:27
Processo Inspecionado
-
16/04/2024 12:27
Proferida Decisão Saneadora
-
02/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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