TJES - 5000730-37.2022.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000730-37.2022.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATEAMA CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
REU: FUNDACAO RENOVA INTIMAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz (Juíza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, fica a parte requerente intimada, por seu(s) advogado(s), para: ( x ) manifestar, no prazo legalmente fixado, sobre a contestação juntada aos autos ID66197975.
BAIXO GUANDU, 30 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
31/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:01
Publicado Citação eletrônica em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Número do Processo: 5000730-37.2022.8.08.0007 REQUERENTE: ATEAMA CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583, ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA - ES32371 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9,10,13 e 19 andares, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida Dante Michelini, 5500, - lado direito, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-860 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Américas, 3.434, Bloco 07, salas 505-506, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671 - SALA 400, - de 551/552 a 1219/1220, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DECISÃO/CARTA Vistos, etc.
Cuidam os autos de “ação de indenização de danos morais c/c materiais cc/ lucros cessantes c/c obrigação de fazer com liminar” ajuizada por ATEAMA CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI, em face do SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A, BHP BIlLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos qualificados nos autos.
Narra a requerente, em sua petição inicial, que prestava serviços para a empresa Aliança, administradora da Usina de Aimorés, fiscalizando e retirando macrófitas do Rio Doce.
Conta que foi atingida pelos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 2015, posto que o Rio Doce foi poluído com os dejetos da barragem, destruindo a biodiversidade do rio, inclusive as macrófitas.
Em razão disso, a empresa Aliança rompeu o contrato com a autora, em 2016, levando a perda de um rendimento mensal de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Afirma que, para ressarcir os atingidos, a requerida Samarco criou a Fundação Renova, com plataformas extrajudiciais para a formalização de acordos.
Contudo, em razão da requerente não ter feito o requerimento administrativo na data prevista na ação ajuizada perante a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte (30/04/2020), foi negada a análise do seu pedido na plataforma.
Em razão disso, a autora ajuizou a presente ação, pretendendo a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), indenização por danos materiais, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e indenização por danos morais, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em sede de tutela de urgência, requer a sua imediata inclusão na plataforma indenizatória da Fundação Renova (sistema novel).
Ao ID 17195772, a Magistrada Titular da Vara se deu por impedida, na forma do artigo 144, VIII, do CPC, tendo em vista que a requerida Samarco Mineração S/A é cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge.
Ao ID 20165743, foi determinada a intimação da autora para comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.
A autora se manifestou, ao ID 20436553.
Ao ID 25440809, foi determinada a intimação da autora para trazer aos autos as suas declarações fiscais desde o ano de 2014 até o ano de 2022, documentos essenciais para comprovação da existência de danos materiais (lucros cessantes), bem como para verificação da hipossuficiência financeira.
A autora apresentou petição de juntada, ao ID 25602717.
Então, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que esta Magistrada se deu por impedida na decisão de ID 17195772, na forma do artigo 144, inciso VIII do Código de Processo Civil, visto que a requerida Samarco Mineração S/A é cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge (SGMP Advogados), que não atua como advogado nestes autos.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em conclusão ao julgamento da ADI 5953/DF, em sessão virtual finalizada em 21/08/2023, declarou a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 144 do Código de Processo Civil, conforme matéria publicada no site do STF: STF invalida ampliação de impedimento de juízes Para a corrente majoritária, a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes.
A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512602&ori=1) In casu, prevaleceu o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes para quem: “A despeito da louvável ideia de se buscar formular um diploma que dê “exemplos republicanos”, as razões do legislador acabaram por dissentir do texto legal aprovado.
Isso porque a mencionada matéria regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fundamentou a manutenção do inciso VIII no art. 144 do novo CPC, na verdade, não tratava da hipótese desse dispositivo.
A norma do CNJ a qual se referiam os parlamentares, Resolução CNJ 200, de 3 de março de 2015, disciplina a causa de impedimento prevista no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973. (...) Conforme se verifica do texto dessa resolução, a matéria regulamentada pelo CNJ, quando analisada sob o prisma do novo CPC, guarda correlação com a aplicação conjunta do inciso III com o § 3º do art. 144, e não com o inciso VIII.” Em voto-vogal o Ministro Cristiano Zanin acrescentou: “O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem monitorando os grandes litigantes.
Em estudo de 2018, da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), contratada pelo CNJ, chegou-se à conclusão que uma única instituição financeira (Itaú) era responsável por 9,28% de todos os litígios envolvendo relação de consumo na Justiça estadual de São Paulo.
Somente os cinco maiores grandes litigantes (Itaú, Bradesco, Vivo, Banco Votorantim e Santander) respondem por mais de 27,5% de todas as demandas de consumo.
Os 30 maiores litigantes respondem por mais de 60% das demandas desse mesmo seguimento (Relatório analítico propositivo.
Justiça pesquisa.
Política Públicas do Poder Judiciário.
Os maiores litigantes em ações consumeristas: mapeamento e proposições.
Na prática forense, muitos desses grandes litigantes são patrocinados por escritórios de porte e estruturas variados.
Há escritórios com advogados especializados em consultivo, em contencioso de massa ou contencioso estratégico.
Os advogados desses escritórios maiores costumam substabelecer outros advogados, para atuar em demandas de menor valor, como no caso dos Juizados Especiais, ou mesmo apenas para participarem de algumas audiências.
Nesse contexto, não é razoável que um juiz fique impedido de julgar, por exemplo, um processo de Juizado Especial de um grande litigante apenas porque um parente trabalha em um escritório de advocacia que tem tal litigante em sua carteira de clientes.
Na prática, se aplicada a norma, por exemplo, o magistrado do Juizado Especial se dará como impedido em quase 30% de seus processos (apenas considerando os cinco maiores litigantes).
Caso contrário, se sujeitará automaticamente à condenação em custas, conforme previsão do art. 144, § 5º, do CPC/2015, e eventual responsabilização cível e administrativa.
Por outro lado, haverá pressão contrária ao advogado privado parente de magistrado.
Caso queira evitar constrangimento ao parente magistrado, o advogado ficará impossibilitado de trabalhar em um escritório de médio ou grande porte, que seja especializado em demandas de massa ou, mesmo em escritório pequeno, receba muitos substabelecimentos, para participação em audiências.
Na prática, a solução de reconhecer o impedimento do magistrado inviabiliza os serviços judiciários.
Por outro lado, impedir o parente do magistrado de atuar como advogado, além de ser juridicamente impossível, restringe as oportunidades de terceiro, em afronta à liberdade de iniciativa e ao direito ao trabalho e à subsistência.” Em que pese o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, não se pode negar o seu efeito vinculante, tanto é que o Juiz Substituto já devolveu à Secretaria os autos do processo nº 0802653-44.2008.8.08.0007, para que fossem analisados pela Juíza Titular.
Dessa forma, declaro que não mais subsiste amparo legal para o impedimento desta Magistrada, pelo que dou prosseguimento ao feito.
Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória pelos lucros cessantes e danos materiais e morais sofridos pela autora em razão do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 2015.
O rompimento da barragem poluiu o leito do Rio Doce com dejetos tóxicos.
Ocorre que a empresa autora possuía um contrato de prestação de serviços de fiscalização e retirada de macrófitas do Rio Doce.
Com a poluição do rio, não havia razão para a retirada das macrófitas, sendo o contrato com a empresa Aliança, administradora da Usina de Aimorés, rescindido em 2016, levando a perda de um rendimento mensal de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A autora narra que procurou ser indenizada por meio do cadastro na plataforma da Fundação Renova, contudo, a análise do seu pedido foi negada, pois não se cadastrou no prazo fixado pelo Juízo da 12ª Vara de Belo Horizonte, responsável por implementar sistema indenizatório simplificado da Fundação Renova.
Em razão disso, a requerente formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a sua imediata inclusão na plataforma indenizatória da Fundação Renova (sistema novel).
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, segundo a legislação processual, para que seja concedida a tutela de urgência, deve-se identificar a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito, a autora comprovou que possuía um contrato com a empresa Aliança Geração de Energia S/A por meio da proposta técnica de ID 17015272 e das notas fiscais de ID’s 17015288 e 17015295.
Contudo, além das declarações fiscais juntadas aos autos que demonstram que a empresa requerente não teve rendimento nos últimos anos, não há provas de que houve a rescisão do contrato com a empresa Aliança em decorrência da ausência de macrófitas no Rio Doce, provocada pelo desastre ambiental relatado nos autos.
Entendo que cabe à autora trazer elementos mínimos para comprovar as suas alegações, sob pena de não preencher o requisito legal da probabilidade do direito.
Ainda, destaco que o pedido liminar é de que a requerente seja imediatamente inscrita na plataforma indenizatória da Fundação Renova, contudo, não verifico a possibilidade de se impelir a parte requerida a formalizar a inscrição na plataforma e pagar a indenização pela via extrajudicial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Ora, se um indivíduo/empresa se entende credor de um direito e o devedor recuse o pagamento, é cabível a judicialização da controvérsia, onde o Juízo decidirá observando o contraditório e a ampla defesa.
Obrigar a Fundação Renova a inscrever a autora no novel, sem se observar se a requerente preenche os requisitos criados pela fundação, no exercício da sua autonomia autorreguladora, é temerário.
Dessa forma, não há elementos suficientes para configurar a probabilidade do direito autoral, o que impede o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM e REVOGO a decisão de ID 17195772.
Ainda, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Em que pese a regra disposta no art. 334 do vigente CPC, considerando as peculiaridades e carências estruturais da 1ª Vara da comarca de Baixo Guandu, deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto, por oportuno, que até a presente data não foram criados órgãos responsáveis pela realização das audiências de conciliação/mediação (conforme determina o artigo 165 do CPC), o que exige que as audiências conciliatórias sejam presididas pelo próprio Magistrado.
No entanto, a realização dessa tarefa tem contribuído para acumular as demais tarefas de Gabinete, em especial, o cumprimento das metas e prazos estipulados pelo CNJ e, o que é pior, não tem sido observado êxito nas soluções consensuais (exceto em ações relacionadas ao direito família).
Com efeito, até que sejam implementadas as condições de operacionalidade do novo procedimento comum, este Juízo somente designará audiências de conciliação nas ações de família ou em demandas cujas petições iniciais permitam identificar grande possibilidade de autocomposição.
Nos demais casos, a parte requerida será citada para oferecer resposta.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I) CITEM-SE os requeridos, por carta, para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto a regra do artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” II) Nas hipóteses do artigo 350 e/ou artigo 351 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
III) Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas ou, informar se concordam com o julgamento da lide.
IV) Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR).
Via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 105 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082216383722900000016367195 CARTÃO CNPJ (1) Documento de comprovação 22082216383811600000016367415 CARTÃO CNPJ Documento de comprovação 22082216383841700000016367418 DeclaracaoDEFIS-222536142021001 (1) Documento de comprovação 22082216383870600000016367422 DeclaracaoDEFIS-222536142021001 Documento de comprovação 22082216383960700000016367426 Documentos Ateama1 Documento de comprovação 22082216383987000000016367428 Documentos Ateama2 Documento de comprovação 22082216384027600000016367432 documentos fotos Documento de comprovação 22082216384069900000016367439 fotos2 Documento de comprovação 22082216384114900000016367441 Minhas Manifestações _ Fundação Renova Documento de comprovação 22082216384166000000016367445 nfe_LivroFiscal (1) Documento de comprovação 22082216384246100000016367448 nfe_LivroFiscal Documento de comprovação 22082216384300700000016367455 procuração Documento de comprovação 22082216384344900000016367807 RAIS ANO BASE 2015 Documento de comprovação 22082216384388900000016367809 ReciboDEFIS-222536142021001 (1) Documento de comprovação 22082216384422200000016367815 ReciboDEFIS-222536142021001 Documento de comprovação 22082216384457800000016367822 Petição (outras) Petição (outras) 22082311160557800000016383511 Decisão prorrogação NOVEL Documento de comprovação 22082311160634100000016383535 Caminho sem título Documento de comprovação 22082311160671800000016383536 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082316021700900000016389078 Decisão Decisão 22083018181292900000016540305 Decisão Decisão 22121819500862900000019380411 Petição (outras) Petição (outras) 23010514373804200000019640399 Petição (outras) Petição (outras) 23012710275403000000020248447 Documento0 Documento de comprovação 23012710275416700000020248448 Despacho Despacho 23052014102769500000024407007 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052217330738200000024487355 Petição (outras) Petição (outras) 23052409502519500000024560714 RECIBO 2019 Documento de comprovação 23052409502536300000024560715 RECIBO 2018 Documento de comprovação 23052409502549200000024560716 RECIBO 2017 Documento de comprovação 23052409502563000000024560717 RECIBO 2016 Documento de comprovação 23052409502575600000024560719 RECIBO 2015 Documento de comprovação 23052409502590400000024560721 EXTRATO 2017 Documento de comprovação 23052409502604900000024560724 EXTRATO 2016 Documento de comprovação 23052409502620800000024560727 EXTRATO 2015 Documento de comprovação 23052409502635500000024560729 DECLARAÇÃO 2022 Documento de comprovação 23052409502654100000024560732 DECLARAÇÃO 2021 Documento de comprovação 23052409502670200000024560735 DECLARAÇÃO 2020 Documento de comprovação 23052409502685300000024560741 DECLARAÇÃO 2019 Documento de comprovação 23052409502698500000024560744 DECLARAÇÃO 2018 Documento de comprovação 23052409502714700000024560746 DECLARAÇÃO 2017 Documento de comprovação 23052409502725100000024560747 DECLARAÇÃO 2016 Documento de comprovação 23052409502737900000024560748 DECLARAÇÃO 2015 Documento de comprovação 23052409502751600000024560749 Petição (outras) Petição (outras) 23052516424701300000024661669 -
06/03/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:01
Juntada de Ofício
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29/04/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 19:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a ATEAMA CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-18 (REQUERENTE)
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08/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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27/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 19:50
Decisão proferida
-
31/08/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:18
Decisão proferida
-
23/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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