TJES - 5003577-96.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para CECY ROCHA MERELES - CPF: *23.***.*55-07 (AGRAVADO), JOAO CRISTOVAO ROCHA MERELES - CPF: *71.***.*41-76 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO CRISTOVAO ROCHA MERELES em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003577-96.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CRISTOVAO ROCHA MERELES AGRAVADO: CECY ROCHA MERELES Advogado do(a) AGRAVANTE: SULAMITA MARTINS SOARES NEVES - ES28984 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, interposto por JOÃO CRISTOVÃO ROCHA MERELES, em razão da decisão id. 22065620, que indeferiu o pedido de substituição da curatela de CECY ROCHA MERELES e suspendeu o feito em razão da ação de substituição de curatela nº 8001545-26.2016.05.0120, a qual tramita perante o Juízo da Comarca de Itamaraju/BA.
O eminente Desembargador que me antecedeu deferiu a liminar, ID 4840371, de modo a nomear o agravante curador provisório.
Após algumas diligências processuais, os autos foram remetidos para a Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela perda do objeto decorrente da prolação de sentença (id. 50063558 da origem). É o relatório.
O presente recurso pode ser julgado na forma do art. 932, III, do CPC.
Conforme se vislumbra da demanda originária (id. 50063558), foi proferida sentença nomeando de forma definitiva JOÃO CRISTOVÃO ROCHA MERELES curador de sua genitora, CECY ROCHA MERELES.
Tal circunstância indica que a tutela jurisdicional recursal, relativa à decisão interlocutória anteriormente proferida, não mais se mostra útil ou necessária, tornando insubsistente o interesse recursal.
O Colendo STJ se posiciona, de forma pacífica, no sentido de que, em regra, sendo proferida sentença nos autos de origem, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Pelo exposto, ressai claro que o presente agravo está prejudicado, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 06 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
06/03/2025 17:15
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:09
Prejudicado o recurso
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27/02/2025 15:23
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:00
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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02/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:20
Juntada de Ofício
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20/03/2024 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:41
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2023 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:51
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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01/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO CRISTOVAO ROCHA MERELES em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 18:33
Expedição de decisão.
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04/05/2023 18:34
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:41
Expedição de decisão.
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03/05/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 08:13
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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13/04/2023 08:13
Recebidos os autos
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13/04/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 23:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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