TJES - 5000523-22.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000523-22.2021.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: STUHR AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 INTERESSADO: HILARIO BERGER INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da expedição do(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) retro.
Santa Maria de Jetibá/ES, 31 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
31/07/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:22
Juntada de Alvará
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22/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HILARIO BERGER em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HILARIO BERGER em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000523-22.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: STUHR AGROPECUARIA LTDA INTERESSADO: HILARIO BERGER Advogados do(a) INTERESSADO: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposto por STUHR AGROPECUÁRIA LTDA em face de HILÁRIO BERGER, qualificados nos autos, no qual, visando a satisfação de seu crédito, a parte exequente requereu a consulta de ativos financeiros via sistema Sisbajud, tendo sido bloqueados os valores descritos no ID 48474898.
Diante disso, o executado compareceu ao Cartório desta Vara, a fim de acostar aos autos o extrato bancário de ID 50432154.
Intimado para se manifestar, o exequente, no ID 51642947, alegou não restar demonstrado que os valores bloqueados se caracterizem como impenhoráveis.
Decido.
Embora o executado não tenha constituído advogado, tampouco informado o que pretende com a juntada do extrato de ID 50432154, a fim de evitar a arguição de nulidades processuais, bem como de garantir a celeridade processual, destaco que acerca da penhora de valores, o artigo 833, incisos VI e X, do Código de Processo Civil traz em seu bojo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (…) (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...) O §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve que: §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e art. 529, §3º.
Portanto, salvo em se tratando de verba alimentar, os valores percebidos a título de salário ou os depositados em caderneta de poupança, se inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis.
Contudo, o extrato bancário de ID 50432154 não demonstra se tratar de conta poupança, tampouco que a quantia bloqueada consiste em verba salarial, na medida em que, embora haja a descrição de valores advindos de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estes foram creditados após a efetivação do bloqueio.
Diante disso, reconheço a penhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud.
Intimem-se as partes, servindo a presente decisão como mandado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária indicada no ID 51642947, de titularidade do exequente.
Ademais, considerando que a parte exequente possui interesse na penhora do veículo M.BENZ/L 608 D, ano 1973, placa MRI4425, de propriedade da parte executada, procedo ao lançamento de restrição de transferência via sistema Renajud, conforme comprovante anexo.
Servirá a presente decisão como termo de penhora do veículo constante do anexo, nos moldes do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, ficando nomeado o exequente depositário dos bens, consoante dispõe o artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, servirá a presente como mandado de intimação, avaliação dos bens penhorados (artigo 841, §2º, Código de Processo Civil) e entrega do bem.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:11
Expedição de Mandado - intimação.
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29/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 19:40
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 02:46
Decorrido prazo de HILARIO BERGER em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de HILARIO BERGER em 08/03/2023 23:59.
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16/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:29
Expedição de Mandado - intimação.
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04/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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12/05/2022 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2022 13:33
Recebidos os autos
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11/05/2022 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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11/05/2022 13:32
Realizado cálculo de custas
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05/04/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2022 16:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2022 16:28
Transitado em Julgado em 31/01/2022 para STUHR AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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08/02/2022 22:42
Decorrido prazo de STUHR AGROPECUARIA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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24/11/2021 23:03
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2021 22:09
Julgado procedente o pedido de STUHR AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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26/08/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 10:27
Decorrido prazo de STUHR AGROPECUARIA LTDA em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 10:42
Decorrido prazo de HILARIO BERGER em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
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01/06/2021 23:41
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 22:43
Conclusos para despacho
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26/05/2021 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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