TJES - 5001426-27.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001426-27.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE GAS BARRA LTDA REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) AUTOR: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de exibição de documentos aforada por DISTRIBUIDORA DE GAS BARRA LTDA em face da ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, onde requer que seja determinado à parte ré que exiba o relatório de atendimento de acidente de trânsito ocorrido em 01.02.2024, por volta de 09h11min, na rodovia BR-101, KM 444, nos termos de Declaração de Acidente de Trânsito n. 20240202174320813, vez que não apresentado de forma administrativa e o documento se revela indispensável ao ajuizamento de ação indenizatória em desfavor do causador do acidente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido liminar foi deferido ao ID 52049349.
Citado, o requerido apresentou defesa ao ID 53501859, onde informa a apresentação dos documentos solicitados e impugna apenas o pleito de assistência judiciária postulado pelo autor.
Intimado, o autor não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
I.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: Como se sabe, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Em se tratando de pessoa jurídica, sabe-se que para o deferimento da benesse não basta a simples declaração de hipossuficiência financeira, deve a pessoa jurídica demonstrar, por meio de provas cabais, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa sua atividade econômica.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
In casu, face aos argumentos e documentos acostados à exordial, concluiu este Juízo pela necessidade de deferimento da assistência judiciária, não tendo a parte requerida, a meu ver, apresentado elementos que descaracterizem a concessão do benefício.
Diante disso, afasto a impugnação, ficando mantido o deferimento do benefício em favor do autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Busca a parte autora, com a demanda, compelir a requerida a exibir o relatório de atendimento de acidente de trânsito ocorrido em 01.02.2024, por volta de 09h11min, na rodovia BR-101, KM 444, nos termos de Declaração de Acidente de Trânsito n. 20240202174320813, vez que não apresentado de forma administrativa e o documento se revela indispensável ao ajuizamento de ação indenizatória em desfavor do causador do acidente.
Conforme já consignado ao ID 52049349, “O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível o ajuizamento de Ação Autônoma de Exibição de Documentos, sob o rito do procedimento comum, para a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse de outrem, quando não obtida a pretensão na via administrativa”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RPINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. .
II.
A pretensão da referida Ação exaure-se na apresentação do documento ou coisa, não sendo necessária qualquer vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal.
III.
In casu, restou demonstrada a necessidade de ajuizamento de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em razão da inércia do Recorrente em fornecer a cópia do contrato solicitado pelo Recorrido na seara administrativa.
IV.
Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade (STJ; AgRg no REsp 1563745/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), por maioria dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do Voto do Eminente Desembargador relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140167768, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2022, Data da Publicação no Diário: 11/05/2022).
No caso, considerando que a pretensão, em relação ao réu, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, não sendo necessária qualquer vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, afigurando-se correto o instrumento processual utilizado.
De mais a mais, na hipótese, tenho que o pleito merece acolhimento, pois, conforme demonstrado pelo autor, esteve ele envolvido em um acidente automobilístico na BR-101, KM 444, no dia 01.02.2024, por volta de 09h11min (ID's 52020398 e 52020399).
Logo, precisa ter acesso aos documentos de atendimento emitidos pela ré, para que possa buscar, em face do real causador do sinistro, indenização pelos danos sofridos.
Considerando que a ré, citada, apresentou os documentos (ID 53724897), não realizando impugnação específica, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto aos ônus da sucumbência, entendo que não há que se falar em condenação da parte autora, face a procedência do pedido, tampouco da requerida, dada a ausência de resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A deserção do recurso especial, decretada na decisão agravada, merece ser afastada, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. 2.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.821.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.).
Grifei.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido, para tornar definitiva a liminar de ID 52049349.
Sem condenação em custas e honorários, por força da fundamentação supra.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/06/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido de DISTRIBUIDORA DE GAS BARRA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-92 (AUTOR).
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30/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001426-27.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE GAS BARRA LTDA REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) AUTOR: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para apresentar, caso queira, réplica à contestação no prazo de lei.
MIMOSO DO SUL-ES, 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
28/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE GAS BARRA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE GAS BARRA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:13
Expedição de Mandado - citação.
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15/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DISTRIBUIDORA DE GAS BARRA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-92 (AUTOR).
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07/10/2024 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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