TJES - 5037798-33.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:06
Homologada a Transação
-
30/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:08
Processo Reativado
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:04
Juntada de
-
02/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PYETRA JUSTINIANO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PYETRA JUSTINIANO ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:44
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5037798-33.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PYETRA JUSTINIANO ARAUJO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PYETRA JUSTINIANO ARAUJO em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., postulando a restituição do valor de R$ 1.299,99 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que adquiriu na plataforma Requerida um aparelho de TV em 11/07/2023, desembolsando o valor de R$ 1.299,99 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) (Id. 33943723).
Alega que após ultrapassado o prazo de entrega, entrou em contato com a Requerida para questionar o atraso, mas foi respondida somente em 08/08/2023, ocasião em que foi informada que a entrega não seria mais realizada, bem como que o reembolso seria realizado em até 14 (quatorze) dias (Id. 33943724).
Alega que passaram-se três meses e o estorno não havia sido realizado.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento do pedido de assistência judiciária gratuita e o descabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito; a ausência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 40323728) O Requerido pugnou pela retificação do CNPJ atribuído no polo passivo, conforme consta da manifestação Id. 40390902.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, ocasião em que foi postulada a dilação de prazo para apresentação de novos documentos pelo Requerido. (Id. 40396156) Réplica apresentada no Id. 40530542.
O Requerido apresentou manifestação sustentando que a Requerente não entrou em contato para buscar auxílio e reiterou os termos da contestação. (Id. 40601119) Manifestação da Requerente no Id. 47630493. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o pedido formulado em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo postulado pelo Requerido e determino que passe a constar o CNPJ nº 15.***.***/0001-03.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência ou não de falha na prestação do serviço do Requerido pelo produto não entregue, bem como pelos demais danos alegados pela Requerente.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que é inequívoca a aquisição do produto pela Requerente, que não foi entregue pelo Requerido e que, sequer, foi ressarcida.
Importa salientar que o Requerido não produziu nenhuma prova em sentido contrário para afastar as alegações autorais e, na oportunidade de produzir outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Portanto, não pairam dúvidas quanto a falha na prestação do serviço do Requerido, o que atrai o dever de indenizar.
Com relação aos danos materiais, verifica-se que a Requerente logrou êxito em demonstrar o pagamento da importância de R$ 1.299,99 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme comprovante anexado no Id. 33943725, que não foi impugnada pelo Requerido.
Dessa forma, faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 1.299,99 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela procedência.
Compulsando-se os autos, verifica-se que é incontroverso que não houve a entrega do produto à Requerente, bem como que não foi realizado o reembolso, de modo que não pairam dúvidas quanto a falha na prestação de serviço, devendo o Requerido responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Importa esclarecer que a alegada ausência de comunicação administrativa pela Requerente, não exime a Requerida de cumprir com suas obrigações, de modo que incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa do Requerido.
Assim, o fornecedor só não será responsabilizado quando forem apresentadas alguma das excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual há o dever de indenizar.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Dessa forma, para que fique caracterizado, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Na hipótese dos autos, a Requerente demonstrou que adquiriu um produto, pagou o preço que foi cobrado, mas não houve a devida contraprestação pelo Requerido, qual seja, a entrega do produto e, sequer, recebeu o reembolso prometido, de modo que houve a legítima quebra da expectativa da consumidora.
Dessa forma, considerando que foram preenchidos os elementos que atraem a responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 186 do CC), além do descaso após as reclamações formuladas pela Requerente e pela ausência da conduta mínima do Requerido, que era o reembolso extrajudicial pelo produto que não foi entregue, é patente a lesão aos direitos extrapatrimoniais aptos a ensejar a reparação pretendida.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS - PAGAMENTO INTEGRAL - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ENTREGUES AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO PELA PARTE QUE ALEGA - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA QUE DEVE COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Negando a parte autora, veementemente, ter recebido os produtos adquiridos, cabe à parte ré provar a entrega efetiva de todos os bens adquiridos, demonstrando, por conseguinte, a regularidade da retenção do valor pago, já que seria impossível à parte autora produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu os produtos.
A ausência de entrega do produto regularmente adquirido, bem como a ausência de restituição do valor pago pelo consumidor, não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.077728-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da sumula em 15/ 02/ 2019) Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo.
E, no exercício dessa análise, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar razoável, eis que é quantia suficiente para indenizar a Requerente pelos danos sofridos sem implicar enriquecimento ilícito e servindo de punição para o Requerido.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e: a) CONDENO o Requerido (AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.) a restituir à Requerente (PYETRA JUSTINIANO ARAUJO) o valor de R$ 1.299,99 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) CONDENO a Requerido pagar à Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados, acrescidos de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Proceda-se à Secretaria com as anotações de praxe para retificação do polo passivo.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111603193426400000032475549 Comprovante de residencia Documento de Identificação 23111603193458000000032475553 Documento pessoal - CNH Documento de comprovação 23111603193482000000032475552 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111603193506100000032475551 Comprovante de compra APARELHO TELEVISOR - R$1.299,99 Documento de comprovação 23111603193529800000032475554 Email enviado pela AMAZON de que o produto não poderia ser entregue Documento de comprovação 23111603193548600000032475555 Fatura cartão de crédito novembro - comprovando continuidade cobrança AMAZON Documento de comprovação 23111603193565600000032475806 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111613053504600000032490301 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112016424561000000032679220 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112016424581100000032679221 Habilitação em processo Petição (outras) 23113012015799400000033248190 Juntada de Atos de Representação e requerimento de intimação.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23113012015808600000033248191 AR COM ÊXITO - AMAZON Aviso de Recebimento (AR) 24020812464811700000034691178 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020812464884000000034691175 Contestação Contestação 24032515283355300000038478538 1_contestao_pyetraaraujo_vd_cm Contestação em PDF 24032515283367500000038478541 2_doc.01_atos_representacao_amazon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032515283386800000038478542 3_doc.02_condies_uso Documento de comprovação 24032515283414900000038478545 4_doc.03_notificao_privacidade Documento de comprovação 24032515283435500000038478547 5_doc04.jurisprudencia Documento de comprovação 24032515283467300000038478548 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição (outras) 24032518240535200000038507264 atos_amazon_ok Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032518240554200000038507265 Manifestação Petição (outras) 24032613545884900000038542371 manifestao_pyetraaraujo_vd_cm Petição (outras) em PDF 24032613545898000000038542374 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032614202303200000038545647 Ata audiência 26.03 14h Termo de Audiência 24032614202316200000038545650 Despacho Despacho 24032614553719400000038550329 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032614553719400000038550329 Réplica Réplica 24032816114486100000038673004 Manifestação Petição (outras) 24040115392482400000038737455 1_manifestao_pyetrajustiniano_vd_cm Petição (outras) em PDF 24040115392494500000038738449 2_doc01_docspyetra Documento de comprovação 24040115392513800000038738453 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071715555787900000044603122 Petição (outras) Petição (outras) 24073013222946700000045302813 Habilitação nos autos Petição (outras) 24080114544172300000045489553 KIT REPRESENTATIVO - AMAZON_compressed Documento de comprovação 24080114544194800000045490357 Procuração Amazon_QCA Documento de comprovação 24080114544245100000045490362 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/02/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:22
Julgado procedente o pedido de PYETRA JUSTINIANO ARAUJO - CPF: *10.***.*21-02 (REQUERENTE).
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25/02/2025 13:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/10/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALISSON BRANDAO SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/03/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 03:19
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/11/2023 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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