TJES - 5014201-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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07/04/2025 13:05
Conta Atualizada
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27/03/2025 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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12/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5014201-98.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da decisão proferida no ID 51128479, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, diante do acolhimento da impugnação apresentada.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado no ID 52289193. É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que não há vício a ser sanado no decisum atacado, já que não há qualquer contradição a ser eliminada.
Isto porque, no âmbito dos Juizados Especiais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, consoante expressamente dispõe do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Fazendários nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos não atendem a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
28/02/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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29/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:33
Processo Inspecionado
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03/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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