TJES - 5004906-28.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004906-28.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CAVALEIRO ALVES REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEZIA GOMES DOS SANTOS - ES37131, JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS - ES31177 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ISADORA DA SILVA CAVALEIRO ALVES, em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que, apesar de ser beneficiária de plano de saúde contratado junto à Unimed Vitória e administrado pela Benevix, sofreu diversas negativas de atendimento para consultas pediátricas, sendo compelida a custear tais serviços de maneira particular.
Sustenta, ainda, que as solicitações de reembolso não foram atendidas no prazo legal, com atrasos superiores a 90 dias, além de negativa injustificada de devolução de valores pagos.
Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento de R$ 750,00 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais), além da inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Após, foi proferida decisão inicial determinando a citação das rés para apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. (ID 45801553) Por sua vez, a parte requerida Benevix, em sua peça de defesa, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera administradora de benefícios, sem responsabilidade pela negativa de reembolso, conforme previsto na Resolução Normativa nº 515/ANS.
Sustenta que não possui ingerência sobre decisões médicas e financeiras, requerendo sua exclusão do polo passivo (art. 485, VI, CPC).
No mérito, afirmou que o plano foi cancelado em 31/12/2023 por solicitação do titular e que havia débitos pendentes, justificando a negativa de reembolso.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação contratual é regida exclusivamente pela Lei nº 9.656/98. (ID 49231850).
Em relação à requerida Unimed Vitória, a despeito de devidamente citada, foi apresentada a manifestação de ID 45825782, intempestivamente, conforme certidão de ID 50546441.
Em réplica, a parte autora requereu a decretação de revelia da Unimed Vitória, alegando a intempestividade da contestação, com base no art. 344 do CPC.
E refutou os argumentos presentes na contestação da requerida Benevix. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Benevix alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringe à administração do plano de saúde, sem ingerência sobre autorizações de procedimentos, reembolsos ou negativas de cobertura.
Todavia, ainda que sua atuação seja predominantemente administrativa, a empresa participa da relação jurídica estabelecida entre a operadora e o beneficiário.
Nos termos do artigo 14 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
A teoria da aparência também reforça a manutenção da Benevix no polo passivo, pois a parte autora não tem condições de distinguir as atribuições de cada empresa dentro da estrutura do plano de saúde.
Ademais, qualquer outra questão relacionada a este assunto, deverá ser tratado no mérito e não como preliminar.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) O direito ao reembolso integral das despesas médicas, independentemente da tabela da operadora; b) A responsabilidade solidária da Benevix, enquanto administradora do plano, pelos prejuízos alegados; c) A caracterização de dano moral em razão da negativa de cobertura e da demora no reembolso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
25/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:03
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEZIA GOMES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 20:51
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:13
Processo Inspecionado
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12/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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