TJES - 5010591-93.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010591-93.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL, GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA - MG175425 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BARRIND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (matriz e filial) em face de ato tido como coator praticado pelo GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA.
Conforme sentença proferida, foi denegada a segurança pleiteada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID 32969052).
Manifestação do Estado no ID 47784165, onde apresenta os dados bancários para a conversão em renda de depósito tributário judicial (Banestes, conta nº 12410510, agência 104-central, código de identificação: 34-77, CNPJ n° 27.***.***/0001-30).
Manifestação do Impetrante no ID nº 65738803, onde requer a desconsideração do comprovante de depósito ID nº 16001775 e, pleiteia a conversão em renda do depósito constante no ID 16002614 em favor da Fazenda Estadual.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido da Impetrante para desconsiderar o comprovante de depósito ID nº 16001775.
DEFIRO CONVERSÃO EM RENDA dos depósitos em juízo, nestes autos ID 16002614, referentes ao ano de 2022, em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Expeça-se alvará/TED para levantamento dos valores depositados judicialmente relativos em favor do Estado, conforme requerido pela Fazenda Pública no ID 47784165, (Banestes, conta nº 12410510, agência 104-central, código de identificação: 34-77, CNPJ nº 27.***.***/0001-30).
Tudo cumprido, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 23:18
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010591-93.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL, GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrada, em petição de id nº 47784165, manifestou-se requerendo que eventuais valores depositados judicialmente sejam convertidos em renda.
Assim, promovo a devolução dos autos à Secretaria para que certifique quanto à existência de eventual depósito judicial a título de garantia do Juízo.
Havendo valores judicialmente depositados, a fim de evitar nulidades futuras, em atenção ao princípio do contraditório e em atendimento aos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, expressamente, quanto ao teor da petição de id nº 47784165.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Não havendo depósito judicial vinculado aos presentes autos, considerando o trânsito em julgado e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/02/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 21/06/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (IMPETRADO).
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13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:43
Denegada a Segurança a BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (IMPETRANTE) e BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0004-84 (IMPETRANTE)
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18/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 17:31
Decisão proferida
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14/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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14/07/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 09:49
Juntada de
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06/05/2022 07:35
Juntada de Petição de Informações MS
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03/05/2022 13:11
Juntada de
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03/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2022 16:45
Processo Inspecionado
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02/05/2022 16:45
Não Concedida a Medida Liminar BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (IMPETRANTE) e BARRIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0004-84 (IMPETRANTE).
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05/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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