TJES - 5036837-29.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA RIBEIRO ABREU em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELLO DE JESUS SERAFINI em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5036837-29.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO REU: ROBERTA RIBEIRO ABREU, MARCELLO DE JESUS SERAFINI Advogados do(a) AUTOR: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela SOCIEDADE CIVIL CADAS DE EDUCAÇÃO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA em face de ROBERTA RIBEIRO ABREU e MARCELLO DE JESUS SERAFINI, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A autora alega que os réus não cumpriram o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao ano letivo de 2021, no qual o filho dos réus, A.
A.
S., frequentou o 1º ano do Ensino Médio.
Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$4.120,56 (quatro mil cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos), referente aos meses de novembro e dezembro de 2021.
Da citação A ré Roberta foi citada, conforme documento de Id 26717456.
Da audiência de conciliação Foi constatada a presença da autora e da ré Roberta, bem como a ausência do réu Marcello.
Na ocasião, a autora apresentou uma proposta de acordo para pagamento do débito em quatro parcelas.
A ré Roberta apresentou uma contraproposta para pagamento do débito em oito parcelas e manifestou constrangimento de ser demandada juntamente com o genitor de seu filho.
A autora informou que submeterá a contraproposta à diretoria da escola.
A autora apresentou manifestação no Id 30378189, informando que poderá dividir o débito em até seis parcelas.
No Id 42733309, foi expedida certidão informando que, após o decurso do prazo legal, a ré Roberta não constituiu advogado, nem apresentou resposta escrita.
Do despacho No Id 49621905, foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas.
Da petição da autora No Id 50680767, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU MARCELLO RECONHECIDA DE OFÍCIO A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, configura matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, de acordo com os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a SOCIEDADE CIVIL CADAS DE EDUCAÇÃO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA ajuizou a presente ação de cobrança em face de ROBERTA RIBEIRO ABREU e MARCELLO DE JESUS SERAFINI, alegando que os réus não cumpriram o contrato de prestação de serviços educacionais.
Conquanto ambos os pais sejam responsáveis pela criação e educação dos filhos, a teor do art. 22 do ECRIAD e dos arts. 1.634, I, 1.643 e 1.644, do CC, esse dever não estabelece uma automática solidariedade obrigacional com a instituição de ensino em que está matriculado o filho menor.
No presente caso, o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado entre a instituição de ensino e a ROBERTA RIBEIRO ABREU, na qualidade de responsável financeira pelo aluno A.
A.
S.
Logo, não se pode, no caso, responsabilizar o genitor que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais e tampouco assinou qualquer obrigação nesse sentido.
Além disso, verifico que, em audiência, a genitora manifestou constrangimento de ser demandada juntamente com o genitor de seu filho, tendo em vista que esse nunca contribuiu na criação do menor, tampouco firmou contrato com a autora.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de MARCELLO DE JESUS SERAFINI e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Avançando, passo à análise do mérito em relação à ré ROBERTA RIBEIRO ABREU.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista a ausência de contestação da ré, a manifestação da parte autora de que não vê necessidade na produção de outras provas e a desnecessidade de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide.
III - DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o débito referente às mensalidades escolares de novembro e dezembro de 2021 é devido pela ré à instituição de ensino.
No caso dos autos, a autora demonstrou que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, ROBERTA RIBEIRO ABREU, para a prestação de serviços ao filho desta, durante o ano letivo de 2021.
Além do contrato, a parte autora apresentou planilha de débitos detalhando os valores devidos, incluindo as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021, totalizando R$4.120,56 (quatro mil cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos), já acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual de 2% (dois por cento).
Por outro lado, a ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, implicando em sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Assim, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que comprovou a existência da dívida e o descumprimento contratual por parte da ré, tornando esta responsável pelo pagamento dos valores devidos.
IV - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR a ré ROBERTA RIBEIRO ABREU ao pagamento das mensalidades vencidas no valor de R$4.120,56 (quatro mil cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária conforme índice previsto na tabela elaborada pela CGJ/ES, a partir da data do vencimento da obrigação, bem como de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0092/2025 -
07/03/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:36
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0004-70 (AUTOR).
-
27/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCELLO DE JESUS SERAFINI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA RIBEIRO ABREU em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:19
Expedição de Certidão - Intimação.
-
01/09/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
01/09/2023 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/06/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/05/2023 06:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:44
Expedição de Mandado - citação.
-
23/05/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/05/2023 16:59
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
12/05/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 16:45
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2023 16:44
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/04/2023 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
27/04/2023 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
26/04/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/04/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
-
28/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 15:47
Juntada de
-
02/03/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/02/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:09
Expedição de carta postal - citação.
-
03/02/2023 15:09
Expedição de carta postal - citação.
-
03/02/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
02/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:45
Juntada de
-
27/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001753-81.2024.8.08.0028
Hortencia de Oliveira Ola
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hortencia de Oliveira Ola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 17:18
Processo nº 5006084-84.2025.8.08.0024
Valdeir Pereira Maulaz
Vp Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Valdeir Pereira Maulaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 19:29
Processo nº 5000150-20.2018.8.08.0048
Municipio de Serra
Cemaz Industria Eletronica da Amazonia S...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2018 10:57
Processo nº 5024620-08.2024.8.08.0048
Marcia de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 13:40
Processo nº 5022412-85.2023.8.08.0048
Municipio de Serra
Hp Automacao LTDA - ME
Advogado: Zadir do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2023 11:05