TJES - 5024620-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5024620-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 65136050, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 13 de maio de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
13/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024620-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Marcia de Oliveira em face de Banco BMG SA, na qual alega que é pensionista do INSS em razão de esquizofrenia e lúpus, alega que já possui sua renda mensal comprometida em 35% com empréstimos consignados.
Em situação de extrema necessidade, contratou dois empréstimos pessoais junto ao réu, porém, os descontos foram realizados diretamente em sua conta corrente, sem análise adequada de sua capacidade financeira.
Como consequência, passou a receber apenas R$189,00 mensais, valor insuficiente para sua subsistência, o que lhe causa angústia, prejuízos financeiros e agravamento de sua condição de saúde.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida no ID 50077571 Em sua contestação (ID 53969744), o réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que os empréstimos foram contratados por meio eletrônico, ocasião em que a autora teria apresentado documentos pessoais e realizado selfie para confirmação de identidade, garantindo sua correta identificação.
Ademais, atribui à autora a responsabilidade pela falta de controle na contratação dos empréstimos. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo polo demandado, o que faço com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, decido.
O pleito autoral funda-se em suposta falha no serviço prestado pela demandada, notadamente quanto aos descontos que vem sofrendo desde setembro de 2024, que privaram a requerente da integralidade de seus proventos de pensão, colocando-o em situação de miserabilidade. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações que envolvem instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, resta incontroverso que a autora, pensionista do INSS, contratou empréstimos consignados até o limite legal de 35%.
Contudo, diante de sua extrema necessidade, celebrou dois novos contratos de empréstimo pessoal junto à requerida, comprometendo sua renda além do mínimo existencial.
Inicialmente, é imperioso destacar que embora a requerente discorra sobre os problemas financeiros vivenciados, a presente demanda não tem por objeto a repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº. 14.181/2021, que versa sobre o tratamento do superendividamento), mas sim a legalidade ou não dos descontos feitos pela requerida, eis que ultrapassaram o limite de 35% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida pela autora, sendo este o principal fundamento exposto na peça de ingresso.
Imperioso pontuar, também, que, embora a autora alegue ser portadora de esquizofrenia e lúpus, tais condições de saúde, por si sós, não configuram impedimento absoluto para a celebração de contratos de empréstimo, especialmente na ausência de elementos que demonstrem a incapacidade civil ou qualquer restrição legal para a prática dos referidos atos.
Ademais, a simples existência de patologias não implica, automaticamente, na nulidade contratual, sendo necessária a demonstração concreta de eventual vício de consentimento que comprometa a validade do negócio jurídico.
Feitas tais considerações, verifica-se que a ré sustenta que a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal nº 435970538 (adesão 6993411) junto ao Banco, em julho de 2024, no valor total de R$ 2.169,55 (dois mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a ser quitado em 24 parcelas de R$ 361,05 (trezentos e sessenta e um reais e cinco centavos).
Aduz, ainda, que a contratação ocorreu de forma digital, mediante envio de documentos pessoais pela autora, além da realização de procedimento de confirmação de identidade por meio de fotografia (selfie).
Para tanto, a ré trouxe aos autos, o termo de autorização de débito em conta, contrato de empréstimo e o seguro de vida (ID 53970506), todos assinados digitalmente.
Sendo assim, considerando que na peça de ingresso a autora admite ter feito tal transação, é necessário reconhecer a validade dos negócios celebrados, bastando analisar a legalidade dos descontos.
Como visto, no contrato celebrado entre as partes apresenta cláusula com previsão expressa para desconto em conta corrente, não só junto à instituição financeira requerida, mas em qualquer outra que o demandante abrisse junto aos bancos conveniados (ID 53970506).
Importante destacar que nos contratos de empréstimo pessoal com autorização de descontos em conta corrente não se aplica a limitação correspondente a 30% (trinta por cento), eis que trata-se de previsão específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) Pois bem, os extratos juntados aos autos (ID 53970507) demonstram que os descontos vêm sendo realizados conforme pactuado entre as partes, restando ainda pendentes 23 parcelas no valor de R$ 359,32 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Ressalte-se que tal montante, inclusive, é inferior ao inicialmente ajustado no contrato nº 435970538 (ID 53970506).
Verifico, ainda, que a redução dos valores recebidos pela requerente em sua conta corrente decorre da existência de outros empréstimos consignados possivelmente celebrados pela autora, evidenciado pelo histórico de créditos e extratos de empréstimos consignados anexados aos autos nos IDs 62012844 e 62012845.
Resta claro, portanto, que a redução dos vencimentos da autora não ocorreu em decorrência de cobrança excessiva por parte da ré, pois, como visto, os descontos ocorreram de acordo com o que foi ajustado.
O impacto no orçamento mensal da autora foi consequência de retenção anterior, feita em folha de pagamento pelo órgão previdenciário, provavelmente decorrente de outros contratos, que fizeram com que o saldo depositado na conta bancária da autora fosse diminuindo ao longo dos meses.
Neste contexto, e considerando que os descontos foram feitos de forma regular, não há que se falar em restituição da quantia à consumidora.
De igual forma, não vislumbro a prática de conduta ilícita capaz de dar ensejo à postulada indenização por danos morais; certo que o banco réu agiu em regular exercício de seu direito de credor, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
28/02/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido de MARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*81-61 (REQUERENTE).
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26/02/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:56
Audiência Una realizada para 05/11/2024 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 18:09
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:58
Audiência Una designada para 05/11/2024 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*81-61 (REQUERENTE)
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04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 21/10/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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