TJES - 5000784-74.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 16/05/2024 para FLAVIO ROBERTO TRINDADE - CPF: *55.***.*38-80 (REQUERIDO) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 16/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000784-74.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REQUERIDO: FLAVIO ROBERTO TRINDADE Advogado do(a) REQUERENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto Lei de nº 911/69, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, em face de FLAVIO ROBERTO TRINDADE.
Tão logo ajuizada a demanda, o autor, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, trouxe aos autos sua manifestação através do id 63004724 no sentido de desistir da presente ação.
O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC ambos citados abaixo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isso posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora e, por consequência, determino a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, data conforme assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FLAVIO ROBERTO TRINDADE Endereço: Avenida Édino Giurizatto, LOTE 1, QUADRA 5, Mário Giurizatto, COLATINA - ES - CEP: 29706-570 -
10/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000784-74.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REQUERIDO: FLAVIO ROBERTO TRINDADE Advogado do(a) REQUERENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto Lei de nº 911/69, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, em face de FLAVIO ROBERTO TRINDADE.
Tão logo ajuizada a demanda, o autor, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, trouxe aos autos sua manifestação através do id 63004724 no sentido de desistir da presente ação.
O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC ambos citados abaixo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isso posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora e, por consequência, determino a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, data conforme assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FLAVIO ROBERTO TRINDADE Endereço: Avenida Édino Giurizatto, LOTE 1, QUADRA 5, Mário Giurizatto, COLATINA - ES - CEP: 29706-570 -
28/02/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 08:20
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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