TJES - 0001224-49.2017.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 23:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DORGIVAL BATISTA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:39
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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14/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0001224-49.2017.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORGIVAL BATISTA FILHO REQUERIDO: RICARDO AVANCINI DE ALMEIDA, ASTRID HERMANNY DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DORGIVAL BATISTA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face do Espólio de RICARDO AVANCINI DE ALMEIDA e ASTRID HERMANNY DE ALMEIDA, também qualificados nos autos, visando obter outorga para realização de escrituras públicas referentes a dois lotes situados em área urbana, neste município de Santa Leopoldina-ES, adquiridos por meio de contrato particular de promessa de compra e venda.
O Requerido apresentou contestação às fls.103/130.
Não foi possível conciliar as partes na audiência cujo termo se encontra às fls.102.
O Autor apresentou réplica às fls.169/177.
Devidamente intimados do despacho de fls.180, para saneamento em cooperação, o Requerido manifestou-se por meio da petição de fls.182/186, apresentando os pontos controvertidos abaixo relacionados, pugnando pelo depoimento pessoal do Autor, pela produção de prova pericial, documental e testemunhal.
I - A validade dos negócios jurídicos mencionados pelo autor; II - A capacidade dos réus para firmar os negócios jurídicos objeto da discussão posta nos autos; III - A falta de isonomia e imparcialidade que acomete a quem firmou os recibos apresentados pelo autor; IV - A falsidade dos recibos apresentados pelo autor; V - A existência de conduta ilícita que tenha gerado danos morais indenizáveis.
O Autor, por sua vez, manifestou-se por meio da petição ID47260608, pugnando pela produção de prova testemunhal e pericial.
Os autos vieram conclusos para saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, haja vista a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Não há questões preliminares ao mérito ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
II.
Dos pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Desta feita, delimito a lide na prova da licitude/validade do negócio jurídico firmado entre as partes, na comprovação do pagamento da obrigação por parte do Autor, bem como da existência de danos morais, sua quantificação e nexo causal com os fatos deduzidos na inicial.
III.
Das provas e demais consectários.
Cabe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC) Em sendo assim, para a instrução processual, voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal, documental, pericial, além do depoimento pessoal do Autor.
Nomeio como perito grafotécnico o Sr.
Ewerton Serafim Nascimento (Rua da Comunidade, 135 - Rosa da Penha - Cariacica - ES.
CEP: 29143-430-Tel.(27) 99761-6254/e-mail: [email protected]).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico (art. 14, parágrafo único); III - apresentar quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (PARTE REQUERIDA) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em até vinte dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias.
Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado.
Intimem-se as partes e, ultimado o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes (§ 1º do artigo 357 do CPC), inicie-se o cumprimento desta decisão.
Oportunamente, se for o caso, designarei audiência para produção da prova oral.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura.
CARLOS ERNESTO C.
MACHADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 15:23
Proferida Decisão Saneadora
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14/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DORGIVAL BATISTA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DORGIVAL BATISTA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 09:06
Processo Inspecionado
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20/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ALDIMAR ROSSI em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de DORGIVAL BATISTA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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