TJES - 5003000-14.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:08
Expedição de Comunicação via correios.
-
25/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/06/2025 14:04
Audiência Una redesignada para 28/07/2025 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR BRAS BIASUTTI em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:17
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465678 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003000-14.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALMIR BRAS BIASUTTI Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO/CARTA/MANDADO Designo audiência UNA para em 23/06/2025 Hora: 13:30 , na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível, a ser realizada de forma exclusivamente presencial.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 23/06/2025 Hora: 13:30 , na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021420130484100000056208308 3.
COMP RESIDENCIA ATUALIZADO - JOSE ALMIR BRAS BIASUTTI Documento de comprovação 25021420130517800000056208309 CONTRATO Documento de comprovação 25021420130541400000056208310 DECLARAÇAO DE HIPO Documento de comprovação 25021420130567600000056208311 DOC PESSOAL Documento de comprovação 25021420130580900000056208312 extrato_emprestimo_consignado_completo_260324 Documento de comprovação 25021420130597100000056208313 historico-creditos_240326_095432 Documento de comprovação 25021420130614400000056208314 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021713041910500000056240700 Decisão Decisão 25022510292612000000056730412 Decisão Decisão 25022510292612000000056730412 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022717322908900000057010522 Despacho Despacho 25022813593855800000057052467 DESTINATÁRIOS: Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: CRS 507 Bloco A, 507, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 Nome: JOSE ALMIR BRAS BIASUTTI Endereço: Rua Francisco Sá Rodrigues, 13, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-678 -
19/05/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 15:47
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:56
Audiência Una designada para 23/06/2025 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 23:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR BRAS BIASUTTI em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5003000-14.2025.8.08.0012 Nome: JOSE ALMIR BRAS BIASUTTI Endereço: Rua Francisco Sá Rodrigues, 13, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-678 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: CRS 507 Bloco A, 507, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70351-510 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Jose Almir Bras Biasutti em face de Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostas cobranças indevidas perpetradas pela ré.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, vejo que, antes do ajuizamento desta ação, a parte autora ajuizou a mesma demanda perante o 3º Juizado Cível desta comarca, que tramitou sob nº 5010204-46.2024.8.08.0012, sendo extinta sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Aplicável, então, é o disposto no art. 286, inc.
II, do CPC, que prevê a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, sendo essa a hipótese que vislumbro nestes autos.
Dessarte, cristalina a prevenção do juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica para conhecimento e julgamento desta ação, determino a remessa dos autos ao juízo competente, com as baixas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
25/02/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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