TJES - 5013870-49.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DOUGLAS ZORTEA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GEISE CARLA DOS SANTOS LEITE em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5013870-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISE CARLA DOS SANTOS LEITE, DOUGLAS ZORTEA Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 Nome : GEISE CARLA DOS SANTOS LEITE Endereço : Rua Moacyr Avidos, 540, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-030 Nome : DOUGLAS ZORTEA Endereço : Rua Moacyr Avidos, 540, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-030 REQUERIDO : VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Nome : VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço : AV.
MÁRIO GURGEL, 5030, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em primeiro lugar, é sabido que haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em dois ou mais processos1.
Assim, em razão da similaridade entre a causa de pedir do processo de nº 5013870-49.2024.8.08.0014 e a dos autos nº 5013600-25.2024.8.08.0014, o que gerou a reunião dos processos neste juizado especial cível, profiro julgamento conjunto, isto é, para ambas as demandas.
Nos autos n. 5013870-49.2024.8.08.0014, narram os autores (Id nº 55804580) que contrataram o serviço da Requerida para transportar um medicamento da cidade de Vitória/ES para Colatina/ES, para tratamento de fertilização.
Afirmam que a Requerida extraviou o referido medicamento, o que inviabilizou o sucesso do tratamento.
Diante do exposto, requerem na peça vestibular, a condenação da Requerida pelos danos morais suportados, no valor de R$40.000,00.
Nos autos de nº 5013600-25.2024.8.08.0014, os autores narram os mesmos fatos e pleiteiam a reparação pelo dano material, referente ao valor despendido no tratamento, qual seja, R$56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Invertido o ônus da prova, em ambos os processos, o que mantenho por seus próprios fundamentos.
Contestando os dois processos, a parte Requerida confessa que existiu o contrato de transporte, bem como que houve o extravio da encomenda.
Quanto ao dano material, discutido nos autos nº 5013600-25.2024.8.08.0014, aduz que os autores declararam um valor diferente do valor real da mercadoria quando do preenchimento da declaração de conteúdo.
Desta feita, pede que o valor da condenação observe o indicado pelos autores na declaração de conteúdo.
Em relação ao dano moral, objeto dos autos nº 5013870-49.2024.8.08.0014, defende que os Autores não demonstraram o dano moral suportado e que este não pode ser admitido pelo mero descumprimento contratual.
Afirma que os fatos narrados representam meros desentendimentos e dissabores do cotidiano.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
As réplicas foram apresentadas em audiência.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Diante disso, a responsabilidade civil da Requerida em relação aos fatos narrados na exordial será objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, pois, imprescindível a comprovação da conduta ilícita da Requerida, o dano suportado pela parte Autora e o nexo de causalidade, independente da culpa.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, é bem verdade que cabia aos Requerentes fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pelo Autor não encontram amparo na realidade, o que ocorreu apenas em parte.
Isso porque a parte Requerida confessa que houve a contratação para o transporte da encomenda dos Autores da cidade de Vitória/ES para a cidade de Colatina/ES e que durante o trajeto ocorreu o extravio do pacote.
Diante disso, e dos documentos apresentados pelos Autores no Id nº 55804586, 55804594 e 55804596 (Autos n. 5013870-49.2024.8.08.0014) não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA (TJES.
Processo n. 5008421-19.2024.8.08.0012. 2ª TURMA RECURSAL.
Relator: THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS.
Data do julgamento: 27/02/2025).
Evidenciada a falha na prestação do serviço, o dever de reparar os danos advindos da prática ilícita é medida que se impõe (art. 6º, VI e VII, do CDC).
DO DANO MATERIAL - Autos n. 5013600-25.2024.8.08.0014.
No que diz respeito ao dano material experimentado pelos Autores, em que pese ser incontroversa a falha na prestação do serviço, tenho que o pleito não merece prosperar em sua integralidade.
Explico.
Os autores afirmam que “o extravio do medicamento pela Requerida foi fator determinante pelo insucesso da tão sonhada gravidez almejada pelo casal”, dito de outra forma, atribuem exclusivamente à transportadora a ausência de gravidez ao final do tratamento.
Dessa forma, o pedido de ressarcimento foi formulado levando-se em conta todo o montante despendido pelo casal para realização do tratamento de fertilidade, qual seja, no valor de R$61.142,00 (sessenta e um mil cento e quarenta e dois reais), o qual foi adequado ao teto deste Juízo, dando-se como valor da causa a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Ocorre que, diferente do que alega a parte Autora, apesar de o extravio da medicação influir na interrupção do protocolo da Requerente, as chances de se obter uma gravidez ao final do processo de fertilização in vitro beiram os 50% (cinquenta por cento), segundo dados do próprio Instituto em que os Autores realizaram o tratamento2, de modo que, ainda que o medicamento tivesse sido entregue e a Autora conseguisse realizar a aplicação, a gravidez do casal, infelizmente, poderia não ocorrer.
Isso porque, conforme o próprio laudo informa (Id nº 55804588, autos n. 5013870-49.2024.8.08.0014), outros fatores influenciam no sucesso do procedimento, como a própria idade da Autora.
Assim, no que diz respeito à perda de uma chance, a responsabilidade de indenizar surge quando a conduta ilícita praticada retira de outrem a oportunidade real de obter um benefício ou alcançar uma situação favorável.
Ou seja, ocorre uma lesão às justas expectativas do indivíduo em razão do ato praticado por terceiro (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016217-50.2023.8.26.0405; Relator: Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025).
Desse modo, não é cabível a indenização integral do tratamento realizado pelo casal, mas tão somente o valor do bem extraviado.
Até porque os Autores substituíram a medicação por outra formulação para não interromper completamente a prescrição da Autora (Id nº 55804588, página 02 - autos n. 5013870-49.2024.8.08.0014).
Em relação ao valor do medicamento, a empresa Requerida alega que os Autores, ao preencher a declaração de conteúdo, se furtaram de indicar o real valor da mercadoria a ser transportada e não informaram aos prepostos da requerida se tratar de medicamento.
Diante disso, defende que a indenização estaria limitada ao valor previamente anunciado naquela documentação.
Muito embora os Autores tenham impugnado, em réplica, o documento apresentado (Id nº 66727675, página 03 - autos n. 5013600-25.2024.8.08.0014), haja vista a ausência de data e assinatura, o documento colacionado pelos próprios Autores (Id nº 55415971) demonstra que o valor informado da mercadoria foi mesmo o de R$400,00 (quatrocentos reais).
Desse modo, devida a limitação da responsabilidade do transportador ao valor por ele conhecido, qual seja, o declarado pelo expedidor, acrescido do valor do frete, haja vista a inexistência de seguro correspondente (art. 750 do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 11.442/07).
E isso porque não é lícito que os Autores se beneficiem da omissão praticada no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM - Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da perda definitiva de bagagem.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Requerida condenada a reparar o prejuízo material (R$908,00) e a indenizar os danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor).
RECURSO DOS REQUERENTES - Danos materiais existentes - Ausência de impugnação especifica acerca dos valores indicados - Limitação indevida - Desobrigação de declaração de conteúdo - Majoração dos danos morais.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Ausente declaração prévia de conteúdo da bagagem ou contratação de seguro, a indenização pela sua perda deve ser limitada ao valor previsto na Resolução nº 1.432/2006 da ANTT - Autores que deixaram de realizar o registro de conteúdo não podem se beneficiar dessa omissão - Falta de provas da existência de objetos de alto valor na mala - Ônus que incumbia aos requerentes e do qual não se desincumbiram - Montante da reparação do prejuízo material mantido - Quantum da indenização pelos danos morais que está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Pretensão de aumento não acolhida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP.
Recurso Inominado Cível 1001694-19.2024.8.26.0269; Relator (a): Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapetininga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2025; Data de Registro: 29/03/2025).
DO DANO MORAL - Autos n. 5013870-49.2024.8.08.0014.
Quanto ao pleito indenizatório pelos danos extrapatrimoniais, é bem verdade que a falha na prestação do serviço da Requerida, somada à tentativa dos Requerentes em resolver o problema na esfera administrativa, sem sucesso, e a ausência de provas de que a Requerida buscou alternativas para a resolução do problema devido à gravidade da situação, revelam o descaso da Ré com os consumidores, o que evidencia o desgaste físico e emocional que superam o mero dissabor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJES - Processo n. 5020213-04.2023.8.08.0012. 1ª TURMA RECURSAL.
Relator: IDELSON SANTOS RODRIGUES.
Data do Julgamento: 09.08.2024).
Além de os Autores não terem recebido assistência adequada da ré, restou comprovado (Ids nº 55804588, 55804594) que conteúdo do pacote transportado era muito aguardado pelos Autores, e indispensável para o protocolo inovador de fertilização que os Requerentes estavam submetidos.
Ademais, haja vista as características do medicamento, o qual não poderia ser encontrado em farmácias tradicionais, conforme laudo de Id nº 55804588, o qual não foi impugnado pela Requerida, é clarividente a angústia e o extrema decepção dos Autores diante dos fatos narrados, sobretudo em razão do custoso procedimento de fertilização que estava em curso.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade das Requeridas; as repercussões do ato ilícito, que trouxeram excessivo desgaste emocional dos Autores; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Requerentes, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa das vítimas.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte Requerida a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos Autores, a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do extravio, qual seja, 22/03/2024, obedecidos os critérios dos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno o Requerido a reembolsar a parte autora o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que compreende o valor informado do bem, acrescido do valor do frete.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a data do extravio, qual seja, 22/03/2024, igualmente corrigidas na forma dos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1 DONIZETTI, Elpódio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 225. 2 Acerca da taxa de sucesso do procedimento, consultar: https://imedicinareprodutiva.com.br/sobre-infertilidade/.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
06/05/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS ZORTEA - CPF: *73.***.*09-38 (REQUERENTE) e GEISE CARLA DOS SANTOS LEITE - CPF: *09.***.*59-07 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:46
Audiência Una realizada para 08/04/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GEISE CARLA DOS SANTOS LEITE em 21/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013870-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISE CARLA DOS SANTOS LEITE, DOUGLAS ZORTEA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Certidão id nº 64220260, bem como para ciência dos dados de ingresso em audiência na modalidade de Videoconferência.
COLATINA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/02/2025 16:35
Expedição de Citação eletrônica.
-
28/02/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:06
Audiência Una designada para 08/04/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:51
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:10
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 15:20
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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