TJES - 5023243-45.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:26
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
r.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023243-45.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL EXECUTADO: FABIO ALVES MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL, em face de FABIO ALVES MENDES.
Petição inicial protocolada no ID 16109287.
Decisão de ID n. 10390358, determinando citação da parte executada para que procedesse com o pagamento.
Citação infrutífera.
De tal modo, a parte autora se manifestou no ID 56642327, requerendo a homologação da desistência do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença, porém quando é formulada após o oferecimento da contestação, como é o caso dos autos, a desistência é condicionada ao consentimento da parte ré.
Em exame dos autos, observa-se que a citação não foi realizada.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa (CPC, artigo 85, §2º e 8º), em R$1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade de pagamento na forma do art. 98 §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. 1 VITÓRIA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:39
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:23
Expedição de Mandado - citação.
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03/08/2022 14:03
Decisão proferida
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03/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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