TJES - 5000262-89.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000262-89.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARBOSA DE SOUZA PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817, SENTENÇA vistos etc.
JOSE BARBOSA DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o INSS lhe negou o benefício de auxílio-doença, mesmo estando incapacitado para o labor.
Pugnou assim, pela concessão da tutela provisória de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença, e no mérito, a confirmação desta tutela (id. 15194069), anexo documentos.
Decisão que recebeu a inicial, deferiu a concessão da justiça gratuita, postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da autarquia (id. 16366020).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial (id. 16924566 e 34835320).
Juntou documentos.
Réplica a contestação (id. 17303781).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fixou os pontos controvertidos da demanda e determinou a realização de perícia médica (id. 17454768).
Perícia médica (id. 33590316).
Impugnação ao laudo pericial pela parte autora (id. 35519708).
Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial (id. 35569276). É o relatório.
Decido.
O auxílio-doença trata-se de benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Noutra banda, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapacitado, total e permanentemente, para o exercício do trabalho e sem a possibilidade de reabilitação (arts. 42/47 da Lei 8.213/91).
Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Trata-se de um benefício não definitivo, podendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade laborativa, salvo se concedido após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, o período de carência exigido em regra para ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais.
Essa carência porém, é dispensada para os casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou especificada em lista regulamentar (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado lapso temporal.
Além disso, convém destacar que para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o seu período de graça será acrescido de 12 (doze) meses (art. 15, § 2°, da Lei n.º 8.213/91).
Observe-se, assim, que os supracitados benefícios possuem requisitos comuns: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento de carência mínima; c) incapacidade laborativa.
E o que os diferencia é a invalidez – incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar se o autor preencheu os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
A controvérsia da lide cinge-se acerca da incapacidade laborativa da parte autora (id. 15195589 e 15195592).
Quanto à incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial exarado pela Dra.
Sabrina Antonucci Vieira (id. 33590316), jurisperita nomeado pelo Juízo.
Consoante o aludido laudo, verifico que o perito, após avaliação física e documental, chegou à conclusão de que o autor é portador de "M16.9: Coxartrose não especificada, M25.5: dor articular".
Ato contínuo, informa que o perito que "existiu incapacidade laboral total e temporária de 23/08/2022 a 22/02/2023.
No momento inexistem sinais de gravidade ou agudização da doença que indiquem incapacidade laboral" (letra D).
Destarte, diante do resultado da perícia realizada, corroborado pelos demais documentos que instruem a ação, encontra-se comprovado que o autor esteve incapacitado permanentemente para o exercício de suas atividades laborais habituais, de maneira que a doença que lhe gerou incapacidade que perdurou por 6 meses (letras E, J e O ).
Nesta linha, observo, portanto, que se fazem presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença, ou seja: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado - conforme CNIS anexo no id. 15195589, e existência de doença incapacitante temporária para o exercício de atividade laborativa - conforme perícia médica anexa no id. 33590316.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a autarquia requerida a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença em favor do autor JOSE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *10.***.*44-49, pelo período de 06 (seis) meses, de 23/08/2022 a 22/02/2023, conforme apontado na perícia médica judicial (art. 60, § 8°, da Lei n° 8.213/91).
II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se, sendo o caso, as eventualmente pagas administrativamente e/ou decorrentes de tutela de urgência, observando-se a prescrição quinquenal.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (Tema 905 do STJ), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
I.-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:05
Julgado procedente o pedido de JOSE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *10.***.*44-49 (AUTOR).
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31/01/2025 19:05
Processo Inspecionado
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26/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:17
Juntada de Informações
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15/12/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de laudo técnico
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13/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 15:04
Decisão proferida
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29/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
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05/10/2022 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *10.***.*44-49 (AUTOR)
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16/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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