TJES - 0020688-14.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PROENG EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PROENG S.A. PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO HYDE PARK em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020688-14.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO HYDE PARK REU: PROENG S.A.
PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS, PROENG EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 D E S P A C H O Da decadência do direito/prescrição da pretensão Considerando que não houve deliberação na decisão Id n.º 40832770, passo a deliberar sobre a alegação de decadência.
A pretensão autoral visa a condenação das requeridas em obrigação de fazer, bem como de pagar quantia, em virtude de alegados vícios quanto à solidez (regularidade) da construção realizada.
Neste caso, não se aplica à hipótese o suscitado prazo decadencial.
Observa-se, na realidade, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Vejamos: REEXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
VÍCIOS NA OBRA.
COMPROMETIMENTO DA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA REALIZADA.
PRAZOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL DO CDC.
AFASTADOS.
PRAZO DE GARANTIA.
APLICABILIDADE. 05 ANOS DE GARANTIA E 10 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
ACLARAR O JULGADO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 E m que pese a relação de consumo existente entre as partes, na hipótese, o prazo relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada é o prazo de garantia legal, não se restringindo ao prazo decadencial e/ou ao prazo prescricional previstos, respectivamente, nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2 A pretensão cominatória de obrigar o construtor a tomar as providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3 Segundo o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos aludido no art. 618 do CC não é decadencial e tampouco prescricional, e sim de garantia.
Desse modo, segundo aquela Corte, caso surjam, dentro do referido lapso temporal, defeitos que comprometam a solidez e a segurança do imóvel, a parte prejudicada poderá acionar o construtor para pleitear reparos no prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, dispositivo esse que se refere às pretensões fundadas no inadimplemento contratual. 4 Em que pese a insistência da Construtora Agravante, ora Embargante, em afirmar que o prazo aplicado à espécie é o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no CDC, tenho que, diferentemente das suas afirmações, os vícios constatados pela Perícia realizada são, em sua maioria, comprometedores da segurança e da solidez do empreendimento, razão pela qual, data maxima venia, deve ser aplicado os dispositivos previstos no Código Civil. 5 Ação proposta dentro do lapso temporal de 180 dias previstos no parágrafo único do artigo 618 do CC.
Decadência afastada 6 Juízo de retratação sem efeitos infringentes.
Acórdão mantido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 035179008376, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/02/2022) Assim, por não ter decorrido o prazo decenal, rejeito a prejudicial suscitada.
Intime-se as partes desta decisão.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/03/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:15
Apensado ao processo 5029333-06.2021.8.08.0024
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11/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 23:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de habilitações
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25/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:14
Decorrido prazo de BRENDA TORRES MORAES em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:14
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:13
Decorrido prazo de POLNEI DIAS RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:11
Decorrido prazo de BRENDA TORRES MORAES em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:11
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 17:11
Decorrido prazo de POLNEI DIAS RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 16:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:41
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 20/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:38
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 16:23
Juntada de Certidão - Intimação
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11/01/2023 11:13
Juntada de Petição de habilitações
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12/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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