TJES - 5000764-12.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000764-12.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZELI DE FATIMA SOUZA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: SABRINA BITENCOURT RIBEIRO - MG205095 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX RAFAEL HOFFLING - DF14999, FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146 DECISÃO Neuzeli de Fátima Souza devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco Cooperativo Sicoob S/A (Banco Sicoob) igualmente qualificado nos autos.
Narra em síntese da inicial ter sido vítima de um golpe perante a ré, conhecido por “falsa Central de Atendimento”, ocorrido no dia 03/01/2023, quando todas as suas economias, que totalizam R$ 12.456,80 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) foram “levadas” pelos golpistas.
Informa ter se deslocado até a agência da requerida, momento em que abriu uma reclamação, contudo tomou ciência de ter sido utilizado dois aparelhos de celulares, diferentes daquele que possui, que foram utilizados para retiradas de valores, através de transações via pix, que totalizam o montante de R$ 12.456,80 (doze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Argumenta que as transações realizadas não correspondem com sua movimentação cotidiana da conta bancária.
Por este motivo no mérito requer a procedência da ação para que a instituição financeira seja condenada a lhe: (i) indenizar, a títulos danos materiais, no valor de R$ 24.913,00 (vinte e quatro mil, novecentos e treze reais); (ii) indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho inicial, Id. 24980002.
Citação da requerida, Id. 25261387.
A cooperativa apresentou contestação, Id.25964204.
Na audiência de conciliação de Id.27942338 a cooperativa suscitou a sua ilegitimidade passiva e solicitou a inclusão do Banco Sicoob.
A autora concordou com a retificação do polo passivo da demanda.
Citação do requerido, Id.28462218.
O banco requerido apresentou contestação Id. 28836138, momento em que suscitou a preliminar de impugnação a concessão de assistência judiciária gratuita.
No mérito alega ausência de responsabilidade civil na ocorrência do evento danoso, bem inexistência dos danos morais e materiais.
Por este motivo, pugnou pela improcedência da demanda.
A autora devidamente intimada, não apresentou réplica a contestação, Id.29868437. É o relatório.
Decido(fundamentação).
Verifico estar o processo na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora), razão pela qual passo nesse momento a sanear o feito.
Inicialmente, cabe o registro, serem os pedidos meritórios constante na inicial, a saber são: (i) indenização, a títulos danos materiais, no valor de R$ 24.913,00 (vinte e quatro mil, novecentos e treze reais); (ii) indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O banco em sua contestação suscitou a preliminar de impugnação a concessão de assistência judiciária gratuita, razão pela qual passo a sua análise.
Preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita: A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
No caso dos autos, observo que não há comprovação suficiente a afastar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante deste fato, entendo a inexistência de documentos que comprovem ter a augora condições de arcar com as custas processuais.
Portanto, rejeito a preliminar.
Diante disto o processo se encontra em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: A) Existência de falha de prestação nos serviços da requerida; B) A ocorrência de fraude nas transações realizadas na conta bancária da autora; C) Culpa exclusiva da vítima; C) Ocorrência de dano moral e material, bem como suas extensões.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:53
Proferida Decisão Saneadora
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01/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:59
Proferida Decisão Saneadora
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23/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 01:37
Decorrido prazo de SABRINA BITENCOURT RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 17:07
Desentranhado o documento
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18/07/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 14:01
Audiência Mediação realizada para 13/07/2023 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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13/07/2023 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:34
Audiência Mediação designada para 13/07/2023 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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13/07/2023 13:33
Audiência Mediação não-realizada para 13/07/2023 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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13/07/2023 13:32
Desentranhado o documento
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13/07/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 12:21
Juntada de Petição de habilitações
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10/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 18:01
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 13:06
Audiência Mediação designada para 13/07/2023 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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12/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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10/05/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 18:52
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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