TJES - 5002006-77.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002006-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATASCHA MAIA DE ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO NEVES PRADO - RO2004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 70815217).
COLATINA-ES, 12 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
12/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:27
Juntada de Alvará
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10/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para NATASCHA MAIA DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*61-11 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de NATASCHA MAIA DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002006-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATASCHA MAIA DE ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO NEVES PRADO - RO2004 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROCESSO N. 5002006-77.2025.8.08.0014 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
De pronto, cumpre destacar que trata-se de relação de consumo, configurando-se como relação jurídica de prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O contrato de transporte impõe ao transportador uma obrigação de resultado, devendo conduzir o passageiro e sua bagagem conforme as condições acordadas, inclusive quanto ao horário e itinerário (art. 737 do Código Civil).
A responsabilidade objetiva da transportadora, prevista no art. 14 do CDC, só pode ser afastada por prova de causas excludentes, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC).
O ônus de demonstrar tais excludentes recai sobre a ré (art. 373, II, do CPC).
Em síntese, narra a autora (id 63954197) que adquiriu passagem para o trecho Vitória/ES – São Paulo/SP.
Aduz que o voo previsto para o dia 25/01/2025 foi cancelado, sendo posteriormente reacomodada, gerando um atraso de 06 (seis) horas.
Aduz a autora que a situação causou transtornos emocionais.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
Após detida análise do caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
No caso concreto, restou incontroverso que o voo com trecho Vitória/ES – São Paulo/SP foi cancelado.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por este fato.
Embora a requerida alegue que o cancelamento ocorreu em virtude de falta de aeronave, por efeito reacionário, ante o atraso do voo anterior, em decorrência de condições climáticas negativas para pouso e/ou decolagem, o que poderia configurar a hipótese de força maior, causa excludente de responsabilidade, não comprovou a ocorrência dos problemas meteorológicos impeditivos de pouso, sequer anexou documentos à peça de defesa.
A mera alegação de impossibilidade efetiva de pouso e/ou decolagem no aeroporto anterior em razão de condições climáticas negativas por si só, não é impeditivo para que os voos ocorram.
Dessa forma, era necessário trazer aos autos documento expedido por órgão oficial, atestando o fechamento do aeroporto na data e horário do voo autoral, devido ao mau tempo.
Assim, entendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus na forma do art. 373, II, do CPC.
Sendo assim, reputo que a situação, objeto dos autos, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, ensejando a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Além disso, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não reconhecer a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo/cancelamento, estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte Requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e conforme a importância de cada bem jurídico lesado.
Desse modo, fixado em R$ 4.000,00, a título de danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida a pagar a Requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. [Digite a sentença] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
16/05/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de NATASCHA MAIA DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*61-11 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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11/04/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002006-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATASCHA MAIA DE ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO NEVES PRADO - RO2004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
28/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002006-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATASCHA MAIA DE ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO NEVES PRADO - RO2004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 64063150.
COLATINA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
28/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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