TJES - 5000262-94.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000262-94.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA MARIA DA SILVA LAURET REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que intimei a empresa de pericias via whatsapp, bem como para designar dia e hora para realização da prova técnica.
GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2025. -
20/07/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VERA MARIA DA SILVA LAURET em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
14/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000262-94.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA MARIA DA SILVA LAURET REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CIÊNCIA ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCA PARA O DIA 03/06/2025 ÀS 14:30 H, CONFORME PETITÓRIO ID, DEVENDO AS PARTES DECLINAREM SE ESTARÃO PRESENTES NO LOCAL DESIGNADO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
08/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 23:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000262-94.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA MARIA DA SILVA LAURET REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do mandado id 65586832, informando a este juízo acerca do comparecimento da autora na data aprazada pela perita.
GUARAPARI-ES, 26 de março de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000262-94.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA MARIA DA SILVA LAURET REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Do compulsar dos autos verifica-se, que o banco requerido apresentou no petitório de id. n º 61654219, impugnação quanto aos honorários periciais fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme a decisão de id. nº 56359943, sustentando não se tratar de perícia com complexidade absoluta, tendo apresentado contraproposta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ainda, sustenta que o pedido de produção de prova pericial foi formalizado pela parte autora, devendo, então, ser reconsiderada a decisão que determinou o requerido custeasse a perícia.
Pois bem.
Entendo que desnecessárias maiores delongas quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais, uma vez que se infere da análise da decisão de id. nº 56359943 que foi devidamente observada a tabela constante na Resolução 232 do CNJ para fixação do mesmo, se tratando de valor tabelar, não havendo, assim, que se falar de excesso no valor arbitrado.
Ademais, não deve prosperar, também, o pedido de reconsideração da decisão quanto ao ônus de custeio da perícia, haja vista que, muito embora tenha sido postulada a produção da referida prova pela parte autora, o uníssono entendimento dos e.
Tribunais Pátrios e consolidado pelo STJ através do Tema nº 1.061 é no sentido de que a perícia grafotécnica, quando realizada para elucidar a autenticidade de assinatura, recai sobre aquele que deu causa.
Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo banco ITAÚ consignado s.
A.
Contra decisão proferida pelo juízo da vara única da Comarca de itarema/CE, nos autos da ação de nulidade de contrato bancário, que deferiu a realização de perícia grafotécnica e determinou que a instituição financeira arcasse com os custos periciais. o agravante sustenta que a perícia foi requerida pela parte autora e, portanto, o pagamento dos honorários periciais deve ser de sua responsabilidade.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura contestada, recai sobre a instituição financeira que produziu o documento ou sobre a parte autora, que impugnou a assinatura.
III. razões de decidir3.
Nos termos do art. 429, II, do código de processo civil, quando há impugnação da autenticidade de assinatura em documento apresentado por uma das partes, o ônus de provar sua veracidade recai sobre quem o produziu. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.061, consolidou o entendimento de que, em contratos bancários impugnados pelo consumidor quanto à autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira a prova de sua regularidade. 5.
A perícia grafotécnica é o meio técnico adequado para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e, sendo a prova necessária para confirmar a validade do documento produzido pelo banco, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais deve recair sobre a instituição financeira. 6.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não implica, automaticamente, que a parte autora deva arcar com os custos periciais, pois a responsabilidade pelo adiantamento das despesas decorre da obrigação processual de quem produziu o documento impugnado. 7.
Precedentes deste tribunal de justiça e de outros tribunais estaduais reforçam o entendimento de que a instituição financeira deve suportar os custos periciais nesses casos, sob pena de eventual nulidade do contrato em razão da ausência de comprovação de sua autenticidade. lV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme disposto no art. 429, II, do CPC; nos casos em que a instituição financeira precisa comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, o pagamento dos honorários periciais deve ser de sua responsabilidade, independentemente de quem tenha requerido a perícia, conforme fixado no tema 1.061 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.846.649-ma (tema 1.061); TJ-CE, AI nº 0636512-51.2024.8.06.0000, Rel. des.
Maria de fátima de melo loureiro, 2ª câmara direito privado, j. 18.12.2024; TJ-CE, AI nº 0635868-11.2024.8.06.0000, Rel. des.
Paulo airton albuquerque filho, 2ª câmara direito privado, j. 04.12.2024; TJ-CE, AI nº 0634197-50.2024.8.06.0000, Rel. des.
José ricardo vidal patrocínio, 1ª câmara direito privado, j. 27.11.2024. (TJCE; AI 0634422-70.2024.8.06.0000; Itarema; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira; Julg. 12/03/2025; DJCE 13/03/2025). (grifo meu).
Assim, REJEITO as razões impugnativas apresentadas pelo banco requerido.
Por fim, postulou a parte autora pela apresentação da via original contrato a fim de viabilizar a perícia a ser realizada, que entendo, igualmente, pela rejeição, uma vez que é permitida a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, nos termos do art. 425, IV a VI, do CPC, desde que não haja óbice ou prejudicialidade na elucidação da questão conflitada.
Desta forma, REJEITO o pedido de apresentação da via original do contrato, ficando franqueado à expert postular diretamente ao banco requerido a exibição da via original do contrato, caso entenda a necessidade da apresentação do mesmo para cumprimento pontual e efetivo do encargo.
Intimem-se as partes quanto a presente decisão, bem como intime-se o banco requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Após a exibição do comprovante de pagamento, intime-se a expert.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 17 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/03/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VERA MARIA DA SILVA LAURET em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000262-94.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA MARIA DA SILVA LAURET REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, considerando a petição id 61861699, da lavra da Douta perita, a qual informa a designação da prova t[écnica para 27/03/2025 13 h, serão as partes intyimadas nesta data, bem como a autora pessoalmente.
GUARAPARI-ES, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:27
Proferida Decisão Saneadora
-
17/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de habilitações
-
10/04/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 22:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:43
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA MARIA DA SILVA LAURET - CPF: *78.***.*21-20 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 17:35
Conclusos para despacho
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16/01/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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