TJES - 5016133-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para AMANDA CALABREZ PIAZZAROLLO - CPF: *94.***.*06-45 (REQUERENTE) e ESPACO VIKA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de ESPACO VIKA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de AMANDA CALABREZ PIAZZAROLLO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:05
Publicado Sentença - Carta em 12/03/2025.
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14/03/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016133-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CALABREZ PIAZZAROLLO REQUERIDO: ESPACO VIKA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, MARIANA VALERIO DO NASCIMENTO - ES33914 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE COUTINHO TELES - RJ140698, DIOGO MARTINS DE CARVALHO - RJ170777 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Preliminarmente, verifico a ilegitimidade ativa ad causam da autora.
No caso em comento, a parte autora pleiteia restituição de valores.
Ocorre que, analisando-se os autos, restou incontroverso que o pagamento pela hospedagem foi realizado pela empresa Ballum Comércio Ltda, tendo como proprietário o Sr.
Robson Tadeu Vieira, pessoa estranha à presente lide.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Não há, nos autos, qualquer autorização legal que legitime a autora a atuar como substituta processual em relação à parte mencionada, tampouco comprovação de vínculo jurídico entre a autora e as obrigações discutidas.
Por conseguinte, resta evidente a ausência de legitimidade ativa da autora para figurar no polo ativo da demanda. 3.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
10/03/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 17:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:19
Audiência Una realizada para 18/02/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de habilitações
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17/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 12:08
Juntada de Carta Precatória
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21/11/2024 15:24
Decorrido prazo de AMANDA CALABREZ PIAZZAROLLO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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15/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:20
Audiência Una designada para 18/02/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:51
Desentranhado o documento
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05/08/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/07/2024 17:03
Audiência Una cancelada para 15/08/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:04
Audiência Una designada para 15/08/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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