TJES - 5004987-16.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5004987-16.2025.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLARINDA KILL TIMM REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: KATHERINE BEZERRA COSTOYA - SP408820 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por CLARINDA KILL TIMM.
A autora indicou o MUNICÍPIO DE VILA VELHA para compor o polo passivo da demanda (petição ID. 64769800).
Intimada para esclarecer porque houve inclusão do Município no polo passivo, a autora informou que, em verdade, o proprietário do imóvel é desconhecido e requereu sua citação por edital (ID. 70453012).
Pois bem.
O Município de Vila Velha foi incluído no polo passivo.
Contudo, de plano, verifica-se a ilegitimidade passiva do Município.
Registre-se que a ação de usucapião forma relação jurídica entre particulares, até mesmo porque é vedada usucapião de imóveis públicos (art. 183, §3º da CF).
Ademais, no curso da demanda, todos os entes públicos (inclusive o Município de Vila Velha) serão notificados para manifestarem se tem interesse no feito, o que, eventualmente, poderá alterar a competência de julgamento.
Nesse sentido, intimada na forma do art. 10 do CPC, a parte autora informou que, em verdade, o proprietário do imóvel é desconhecido e requereu sua citação por edital (ID. 70453012).
Assim, considerando-se que a autora litiga em face de particular (desconhecido) e que não há pedido em face do Município, deve ser observado o rito da usucapião, conforme já exposto.
Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do Município, e julgo extinto o feito em relação a esse ente público, na forma do art. 485, VI do CPC.
Em prosseguimento, registre-se que esta Vara da Fazenda Pública Municipal, como o próprio nome já sinaliza, é competente apenas para processar as demandas envolvendo o Município de Vila Velha (art. 63, Lei nº 234/2002 - Código de Organização Judiciária).
Dessa forma, ausente o Município de Vila Velha ou outro ente público no polo passivo ou ativo da ação, este Juízo é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para o processo e julgamento da presente demanda, devendo os autos serem processados no Juízo competente.
Assim, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o ao setor de Protocolo e Distribuição para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Vila Velha.
Intime-se.
Dê-se baixa na distribuição.
IF VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:28
Declarada incompetência
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27/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARINDA KILL TIMM em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5004987-16.2025.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CLARINDA KILL TIMM REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: KATHERINE BEZERRA COSTOYA - SP408820 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Ciência da Certidão ID n° 64667648.
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025.
MIRELLA RODRIGUES MELLO Diretor de Secretaria -
10/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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