TJES - 5017879-25.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5017879-25.2023.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
REQUERIDO: KL RESTAURANTE E DELIVERY LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, BEATRIZ VERNIN FERREIRA - RJ226378 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA movida por ESPIRITO SANTO MALL S.A. em face de KL RESTAURANTE E DELIVERY LTDA.
Alegou a parte autora que firmou em 28/04/2022, um contrato de locação comercial com a requerida e todas as obrigações foram garantidas pela fiadora SUELI MORAIS GHIDETTI.
No entanto, a ré infringiu as disposições contratuais firmadas em relação a adimplência no pagamento dos aluguéis, condomínio (despesas comuns), IPTU, fundo de promoção e propaganda (cota ordinária), e demais encargos locatícios, o que enseja tanto o desfazimento da locação, como a consequente retomada do imóvel.
Por isso, ajuizou a presente ação de despejo.
Em ID: 43593769, informou que o réu promoveu, em 30/06/2023, a entrega das chaves.
A parte autora, então, requereu que fossem julgados procedentes seus pedidos e afirmada a rescisão do contrato de locação entre as partes.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme se verifica em ID: 54935314. É o relatório.
DECIDO.
Sendo assim, verifico a presença dos requisitos autorizativos para aplicação dos efeitos da revelia, conforme se verifica no art. 355, II, do Código de Processo Civil. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito.
No caso em tela, em se tratando de matéria tipicamente patrimonial, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes dos efeitos da revelia, previstos no artigo 345 do Código de Processo Civil ou em qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário, nos termos do artigo 344, do mesmo código.
Na hipótese vertente, as provas são suficientes para a procedência do pedido contido na exordial.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, com base no artigo 487, I, do CPC, rescindindo o contrato de locação celebrado entre as partes.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido de ESPIRITO SANTO MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (REQUERENTE) e KL RESTAURANTE E DELIVERY LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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14/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Para tomar ciência do AR(s) devolvido(s) (Id. 54935314 ) e para requerer o que entender de direito.
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL Juízo de Vila Velha Comarca da Capital - PJES -
28/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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20/11/2024 20:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2024 20:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:52
Desentranhado o documento
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27/09/2024 16:51
Desentranhado o documento
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20/06/2024 22:00
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:00
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:00
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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