TJES - 5027947-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0023-80 (REQUERIDO), GRACIANA MARIA MAGNAGO - CPF: *05.***.*06-34 (REQUERENTE) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/
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25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de GRACIANA MARIA MAGNAGO em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GRACIANA MARIA MAGNAGO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GRACIANA MARIA MAGNAGO em 27/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5027947-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIANA MARIA MAGNAGO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADALTON DINIZ GONCALVES MAIA - ES16144, HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62198155).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece acolhida os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, apesar da parte requerente alegar que teria sido ludibriada por uma falsa atendente, que lhe contatou, via aplicativo de WhatsApp, se passando por funcionária de um escritório de advocacia e a convenceu a efetuar um pagamento via transferência bancária (PIX).
Além disso, verifico que todo o procedimento de transferência, foi realizado pela própria parte autora, ou seja, não houve invasão da conta pelo terceiro, mas a própria parte requerente é que realizou as transações por solicitação do fraudador.
Pelas regras da experiência comum (art. 5º, Lei 9.099/95), se mostra inverossímil que em um contato avulso via aplicativo de mensagem, alguém envie uma quantidade expressiva de valores a terceiro, que se apresenta como representante de um escritório de advocacia, sem antes consultar o próprio advogado, conhecido e contratado pela parte.
Soma-se a isso, ainda, que o real destinatário do pagamento é pessoa desconhecida pela autora, conforme comprovante de pagamento de ID 49262197, situação que deveria ter chamado a atenção da parte requerente antes de realizar o pagamento.
Deve ser ponderado, ainda, que, embora se tenha informado dados dos autos em que são partes a autora e um terceiro, tais informações são facilmente obtidas em consultas processuais, visto que se trata de informação pública, em sua grande parte, assim, podem ser acessados, copiado e utilizados sem qualquer restrição, o que,
por outro lado, não faz atrair para a parte requerida a responsabilidade pelos fatos narrados.
Diante do que foi exposto, entendo que a parte requerente, lamentavelmente, foi vítima de fraude praticado por terceiro, ao passo que não comprova ato ilícito praticado pela parte requerida nem que tenha de alguma forma contribuído para a fraude, afastando a sua responsabilidade, eis que estamos diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese que exclui o dever da parte requerida em indenizar a parte autora, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS NO POLO PASSIVO.
Não conhecimento.
Causa de pedir não constante da petição inicial.
Impossibilidade de alteração do pedido e causa de pedir em grau recursal.
Inteligência do art. 329 do CPC.
Negociação de empréstimo com golpista que se passou por correspondente da instituição financeira ré.
Formalização do crédito condicionada a regularizações financeiras.
Pagamento de valores a terceiro que se passou por consultor financeiro para promover a regularização necessária.
Serviços inexistentes.
Ausência de cautela mínima do consumidor.
Desídia em procurar os canais oficiais do banco para verificar a veracidade do empréstimo negociado com estelionatário via whattsapp.
Ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da instituição financeira.
Fraude que caracteriza excludente de responsabilidade.
Fortuito externo que não pode ser imputado ao banco.
Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais descabidos em razão da ausência de fixação na origem em favor do réu revel.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002062-55.2022.8.16.0055; Cambará; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi; Julg. 22/04/2024; DJPR 22/04/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROMESSA DE PORTABILIDADE.
FRAUDE.
TERCEIRO INTERMEDIÁRIO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS EM PARTE. 1.
Não há falar em responsabilidade do banco em relação aos empréstimos regularmente contratados, porquanto não há elementos nem a informação da participação da instituição financeira na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do apelante, que, de vontade própria, transferiu o valor para empresa terceira. [...]. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07296.79-63.2022.8.07.0001; 181.6077; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques; Julg. 15/02/2024; Publ.
PJe 01/03/2024) Desse modo, tendo em vista a ausência de qualquer participação da requerida para a ocorrência dos danos suportados pela parte requerente, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos autorais 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Sete de Setembro, 73, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-000 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.384, 4, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Requerente(s): Nome: GRACIANA MARIA MAGNAGO Endereço: Rua Santa Leocádia, 52, CASA, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-081 -
25/02/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido de GRACIANA MARIA MAGNAGO - CPF: *05.***.*06-34 (REQUERENTE).
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/01/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 17:20
Juntada de Carta Postal - Intimação
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23/01/2025 10:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GRACIANA MARIA MAGNAGO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 14:43
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 12:50
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 27/01/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 13:01
Expedição de Termo de Audiência.
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22/10/2024 16:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MercadoPago em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GRACIANA MARIA MAGNAGO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 19:52
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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