TJES - 5000499-81.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000499-81.2025.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ADRIANO VITOR TOSO REQUERIDO: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796 Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratta-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADRIANO VITOR TOSO em face de C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME.
O autor alega inadimplemento contratual desde julho/2024, tendo sido deferida liminar de despejo com prazo de 15 dias para desocupação voluntária (id 61671103).
A requerida apresentou contestação alegando: a) ser estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público; b) direito ao prazo especial do art. 63, §2º da Lei 8.245/91; c) existência de aditivo contratual; d) estar adimplente; e) reformas realizadas no imóvel.
Foi interposto agravo de instrumento (nº 5003114-86.2025.8.08.0000), sendo deferido parcialmente efeito suspensivo, fixando prazo de 6 meses para desocupação coincidente com férias escolares de julho/2025.
Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC.
Em relação a preliminar de Proteção Legal Contra o Despejo de Escolas Durante o Ano Letivo, tenho que esta restou resolvida com o acolhimento parcial do Agravo de Instrumento (nº 5003114-86.2025.8.08.0000), no qual foi fixando prazo de 6 meses para desocupação coincidente com férias escolares de julho/2025.
Sendo assim, dou a preliminar como prejudicada.
Não havendo outras questões processuais pendentes, delimito que a questão de mérito deverá circuncidar sobre o inadimplento ou não dos valores do aluguéis pelo Requerido, apto a ensejar a ordem de despejo, tendo em vista que o pedido principal do processo é despejo por falta de pagamento.
Para tanto, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: A) Se existe o inadimplemento dos valores e alugueis desde julho/2024, conforme alegado pelo Autor; B) Se existe aditivo contratual regularmente firmado entre as partes.
O ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373 do CPC.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir.
Não obstante as provas a serem requeridas pelas partes, determino a produção de prova documental pela parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar sua adimplência aos valores de aluguéis desde julho de 2024, juntando de modo específico o comprovante de pagamento de cada mês.
Após, intime-se o Requerente para conhecimento e manifestação.
Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC as partes poderão requerer o que entenderem de direito no prazo de 05 dias, ou apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do mencionado artigo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina, 24 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
24/06/2025 18:34
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:09
Juntada de Ofício
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13/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 15:12
Expedição de Mandado - Citação.
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000499-81.2025.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ADRIANO VITOR TOSO REQUERIDO: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796 Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões), no prazo legal.
COLATINA-ES, 28/02/2025 CHEFE DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/02/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/01/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 01:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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