TJES - 5000050-87.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000050-87.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE DE CAMPOS MACEDO REQUERIDO: JONATA MARVILA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da LJE.
Em síntese, narra a inicial que, em 01/01/2025, a Requerente tomou conhecimento, por meio de mensagens enviadas pelo Requerido, Jonata Marvila Machado, ao sr.
Marcelo Couto, de graves ofensas morais dirigidas a ela, nas quais foi chamada de "prostituta" e "vagabunda", em meio a acusações infundadas sobre condutas libidinosas na casa de Andrea, ex-esposa de Jonata.
Aponta que as mensagens, com conteúdo agressivo, ofensivo e ameaçador, foram compartilhadas com terceiros e chegaram à Requerente, atingindo sua honra e dignidade.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova carreada aos autos, entretanto, não se mostra suficiente para configurar o alegado dano moral, tampouco para comprovar a ilicitude da conduta atribuída ao Requerido.
Inicialmente destaca-se que os supostos registros das mensagens enviadas pelo Requerido foram apresentados por meio de fotografias de tela de celular, e não por prints diretos do aplicativo (ID 57180301), o que, embora reduza a margem de manipulação digital, não confere plena autenticidade ao conteúdo sem chancela técnica ou confirmação testemunhal coerente.
Neste ponto, vale destacar que o interlocutor direto da conversa, o Sr.
Marcelo Azeredo Couto, em seu depoimento (ID 69772169), não confirmou o teor das mensagens apresentadas pela Autora, limitando-se a afirmar que não se recordava com precisão do conteúdo recebido, o que enfraquece sobremaneira a credibilidade das provas e impede a formação de juízo de certeza quanto ao texto integral das mensagens.
Além disso, restou evidenciado nos autos que o conteúdo da conversa se deu em ambiente privado, trocado entre o Requerido e o Sr.
Marcelo por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem qualquer divulgação a terceiros pelo Requerido ou outros.
A Autora só tomou conhecimento das mensagens porque Marcelo, em suposto gesto espontâneo, mostrou o conteúdo diretamente a Andrea, que, posteriormente, fotografou a tela e repassou à Requerente.
Entretanto, segundo o próprio depoimento de Marcelo, o motivo para mostrar as mensagens não foi alertar sobre eventual ofensa à Requerente, mas sim demonstrar que não havia ameaças dirigidas ao filho em comum de Jonata e Andrea (requerido e a ex- esposa), diante da suspeita levantada por esta – autora.
Tal circunstância indica que a exposição da conversa não partiu do Requerido, mas sim de terceiros, sem anuência ou dolo por parte daquele.
Ademais, a testemunha Márcia reconheceu, em juízo, que havia uma intenção prévia de buscar meios para prorrogar a medida protetiva deferida em favor de Andrea, apoderando-se do fato de Marcelo ainda mantinha contato com Jonata, o que poderia ser usado como forma de obtenção de material útil ao processo, utilizando-se de motivos alheios para recuperar conversas privadas (suposta ameaça ao filho do casal).
Importa reforçar que as testemunhas confirmaram que o conteúdo das mensagens não foi divulgado publicamente por nenhuma das partes, tampouco houve vazamento para redes sociais ou grupos coletivos, o que reforça o caráter reservado da comunicação e a ausência de repercussão social ou comunitária do conteúdo ofensivo.
Neste cenário, é imperiosa a aplicação da jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais pátrios, que reconhece a ausência de dano moral indenizável em casos de ofensa restrita a ambiente privado, sem repercussão pública e sem dolo de divulgação: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA .
OFENSA PROFERIDA EM CONVERSA PRIVADA.
CONVERSA PARTICULAR EM REDE SOCIAL.
EMPREGO DE EXPRESSÕES INADEQUADAS.
CONTEÚDO QUE FICOU NA ESFERA PRIVADA DE CONHECIMENTO DA AUTORA .
CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 373, I, DO CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por Danos Morais cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais . 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, preliminarmente, que a sentença foi omissa quanto à apreciação do seu pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, argumenta que a suposta ofensa sofrida pela autora não passa de mero dissabor e que não há nos autos comprovação de abalo psíquico por parte da recorrida.
Afirma, ainda, que a troca de mensagens foi feita em meio privado, sem qualquer exposição para terceiro e que a mensagem não resultou em constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano .
Impugna, por fim, o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Da Preliminar de Gratuidade da Justiça .
A recorrente apresentou aos autos declaração de demissão em emprego e cópia da Carteira de Trabalho em que comprova que se encontra, atualmente, desempregada (ID 25938914).
Apresentou aos autos, ainda, declaração de hipossuficiência (ID 25938885) e declaração de escolaridade (ID 25938891).
A recorrida, ao impugnar o pedido por gratuidade da justiça apresenta apenas fotos em redes sociais, algumas de anos atrás, em que a recorrente estaria em viagem.
Contudo, diante da comprovação, pela ré, de ausência de renda mensal fixa, é caso de deferimento do benefício . 4.
No caso, considerando que a requerida não nega ter proferido ofensa à autora em conversa privada via rede social (puta e prato na cama), o ponto a ser solucionado consiste no exame da configuração de danos morais em razão do evento ocorrido. 5.
Na hipótese em exame, embora se reconheça que houve ofensas por parte da ré em relação à autora, é possível concluir que as palavras não atingiram a honra desta ou tiveram o condão de denegrir a sua imagem diante da comunidade em que vive .
As ofensas ocorreram em conversa privada no ?Instagram? e, ainda que a requerida tivesse divulgado o teor da conversa para outros grupos, não restou efetivamente comprovada repercussão negativa da imagem da autora, nem situação de afronta aos atributos de sua personalidade.
Portanto, inexiste prova constitutiva do direito da demandante, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 6 .
Conquanto se perceba que existe uma animosidade entre as partes, não há nos autos provas de que a recorrente tenha denegrido a imagem da recorrida a ponto de atingir a honra e a reputação perante a sociedade.
Assim, as provas trazidas pelas partes não foram suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as ofensas desferidas pela ré ultrapassaram as fronteiras das redes sociais e circularam em grupos estranhos às partes.
Da mesma forma, também não evidenciaram que a autora teve sua imagem prejudicada. 7 .
Ademais, é certo que os excessos de linguagem e o uso de palavras inadequadas, proferidas em clima de animosidade preexistente, não ensejam indenização por danos morais, quando não demonstrada a má-fé ou a intenção maliciosa de injuriar, pois é difícil detectar a intenção ofensiva, quando as palavras são ditas no calor das emoções.
A subjetividade é característica do julgamento humano, devendo o julgador atentar-se para o conteúdo da suposta ofensa, a extensão do provável dano, ao modo, momento e circunstâncias em que as palavras foram proferidas.
Nesse sentido: (Acórdão nº 1.087 .531, Proc.: 2018.01.1 .003174-2 APC, Caso: Luciana Maria Lima de Morais Meneses versus Alex Sandre de Moura; Relator.: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: 419/441 ). 8 .
Portanto, em que pese o grau de reprovabilidade das palavras da ré direcionadas à autora, conclui-se que, aqui, diante do meio privado e restrito em que foram proferidas, não há configuração de danos morais.
Nesse mesmo sentido, destaca-se o precedente: (Acórdão 1108466, 07010742520188070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada .). 9.
Diante da ausência de configuração de dano com potencial de afrontar os atributos da personalidade da autora, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 10 .
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita .
Sem condenação em honorários porque a recorrente venceu. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995 . - (TJ-DF 07099950820208070007 DF 0709995-08.2020.8.07 .0007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – OFENSAS PROFERIDAS VIA APLICATIVO “WHATSAPP” – CONVERSA PRIVADA ENTRE A RÉ E A INTERLOCUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA COM CAPACIDADE VEXATÓRIA OU DIFAMATÓRIA – ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU - APLICATIVO SIGILOSO E CRIPTOGRAFADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Se o diálogo foi levado a cabo em aplicativo sigiloso e criptografado, não tendo o conteúdo sido submetido, por parte da ré, ao conhecimento de terceiros alheios àquela conversa, não vislumbro o potencial vexatório e difamatório propugnado na petição inicial, para fins de caracterização de dano extrapatrimonial.
II - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora, ora apelada, comprovar que a circunstância vivenciada lhe causou abalo moral tamanho, que feriu o seu íntimo, a ponto de levar à angústia superior ao mero aborrecimento do cotidiano, capaz de justificar a compensação pecuniária por dano moral. - (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003754-24 .2023.8.11.0040, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2024) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – REDE SOCIAL - CONVERSA PRIVADA – DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
A conversa privada ocorrida em rede social, restrita às partes que conversavam, ainda que contenha ofensas a terceiros, não caracteriza ato ilícito. 2 .
Se a parte não deu causa à propagação do teor da conversa privada, não pode ser responsabilizada por ilícito civil. 3.
Negou-se provimento ao apelo. - (TJ-DF - APC: 20.***.***/5592-53 DF 0039693-65 .2013.8.07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/08/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2014 .
Pág.: 172) Assim, embora os termos atribuídos pelo Requerido sejam, em tese, impróprios e socialmente reprováveis, não há nos autos prova de que houve intenção de ofender diretamente a Requerente, nem de que tenha havido qualquer dolo de divulgação ou publicidade das mensagens, condições indispensáveis à configuração do dano moral em casos como o presente, já que proferido estritamente com uma amigo em conversa particular.
Conforme também assente em jurisprudência pacífica: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Insurgência do requerente contra sentença de improcedência – Réu que ofendeu o autor em conversa privada por meio do aplicativo "whatsapp" – Conduta que não teve o intuito de ferir a honra objetiva do requerente, não lhe causando maiores prejuízos, uma vez que ocorridas em ambiente privado – Comportamento do réu socialmente reprovável, mas não indenizável juridicamente, tendo em vista a ausência de danos à imagem do requerente ou a direito personalíssimo – Negado provimento. - (TJ-SP - AC: 11284203620198260100 SP 1128420-36.2019.8 .26.0100, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 05/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) Portanto, ausente demonstração inequívoca de dano efetivo, de abalo à honra objetiva ou subjetiva de repercussão social, e considerando que os fatos ocorreram em contexto reservado, sem animus de ofensa direta ou publicidade por parte do Requerido, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, 09 de julho de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 11:54
Decorrido prazo de JONATA MARVILA MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido de ROSIANE DE CAMPOS MACEDO - CPF: *08.***.*39-97 (REQUERENTE).
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21/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000050-87.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE DE CAMPOS MACEDO REQUERIDO: JONATA MARVILA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA FARIA MELEIP - ES7467 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica a advogada supramencionada intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar as alegações finais.
ITAPEMIRIM-ES, 16 de junho de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/03/2025 13:10
Juntada de
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24/03/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 13:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/03/2025 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de EDMILSON GARIOLLI em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de EDMILSON GARIOLLI em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 DESPACHO Tendo em vista o escopo da autocomposição pelo Juizado Especial Cível, indefiro o pleito ID 63590458 para manter a audiência de conciliação.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
06/03/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 01:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:47
Juntada de
-
23/01/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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