TJES - 5013055-23.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013055-23.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI INTERESSADO: DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) EXECUTADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado.
Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida Quatro de Setembro, 114, 2 PAVIMENTO, São Pedro, VITÓRIA - ES - CEP: 29030-070 Nome: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: DA UVA, S/N, PONTA DA FRUTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-095 Requerente(s): Nome: MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI Endereço: Rodovia do Sol, 190, ap. 702, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 -
17/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5013055-23.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI INTERESSADO: DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) EXECUTADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DIOGO AMARAL E SILVA NADER - ES13307 intimado(a/s) para, querendo, apresentar resposta aos Embargos de Declaração id 61249759, em cinco dias.
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA Diretor de Secretaria -
28/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:30
Decorrido prazo de MAX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:30
Decorrido prazo de MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:30
Decorrido prazo de DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:40
Julgado procedente o pedido de MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI - CPF: *04.***.*46-62 (INTERESSADO).
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30/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 21/11/2023 para DG COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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22/11/2023 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO GRILO em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/09/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI - CPF: *04.***.*46-62 (REQUERENTE).
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25/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/09/2023 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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24/08/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/05/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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