TJES - 5008409-48.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008409-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIANE NEVES DE JESUS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 65474794 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008409-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIANE NEVES DE JESUS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por NAIANE NEVES DE JESUS, em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese a parte autora, abusividade nas cláusulas contratuais de um contrato de financiamento firmado com a requerida, especialmente no que concerne à taxa de juros aplicada.
Afirma que os encargos financeiros superam a média de mercado, o que caracterizaria vantagem excessiva em favor da instituição financeira, contrariando o Código de Defesa do Consumidor.
A autora busca a revisão das cláusulas contratuais, visando a redução da taxa de juros para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central e a exclusão de tarifas acessórias que, segundo argumenta, seriam indevidas.
A requerida, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, bem como, incorreção do valor dado à causa e, no mérito, refuta as alegações de abusividade, sustentando que os juros aplicados estão em conformidade com as normas do mercado financeiro e são compatíveis com as regulamentações do Banco Central.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os direitos creditórios foram transferidos ao Banco Andbank (Brasil) S.A., que seria o real detentor da dívida objeto da lide.
No entanto, a tese não prospera, sobretudo pela ausência de documento comprobatória acerca da cessão realizada, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Além disso, a requerida também impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante indicado pela parte autora não corresponderia ao efetivo proveito econômico da demanda.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações em que há pedido de revisão de cláusulas contratuais, o valor da causa deve refletir o montante da obrigação contestada, o que foi corretamente observado pela parte autora.
Além disso, eventual redução do valor da causa somente se justificaria se restasse demonstrado que este foi atribuído de maneira manifestamente equivocada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, não vislumbro assistir razão a parte requerente.
A controvérsia dos presentes autos, diz respeito à possível abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada ao tempo da celebração do contrato, comparativamente à taxa média de mercado vigente à época.
Como cediço, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, a taxa de juros remuneratórios de um financiamento tem como base quatro principais parâmetros: a) o valor financiado; b) o tempo de pagamento; c) o risco; e a d) qualidade da garantia, no caso, o veículo alienado.
Nessa ordem de ideias, a taxa de juros remuneratórios cobrada é diretamente proporcional ao risco de não pagamento do financiamento, de não recuperação do veículo e de não recuperação do valor financiado.
Por sua vez, quando analisados veículos antigos, quanto maior o tempo de uso, as incertezas quanto à sua conservação e vida útil restante, bem como a sua desvalorização de mercado, o que diminui consideravelmente a qualidade da garantia do negócio, maior será a probabilidade de seu valor não atingir o montante devido pelo financiamento.
Veículos mais antigos também apresentam maior dificuldade de avaliação do seu valor de mercado e de seu estado de conservação, dificultando a aceitação pelo mercado de revenda.
Em geral, possuem nível de deterioração superior aos veículos novos e geralmente são procurados por compradores com menor poder aquisitivo e pouca oferta de crédito disponível, circunstâncias que elevam o risco da operação como um todo.
Tais circunstâncias repercutem diretamente na elevação da taxa de juros praticada, que deverá ser suficiente para compensar as eventuais perdas suportadas e manter o equilíbrio da operação, o que se verifica no caso dos autos.
Sob tal ótica, o caso dos autos, cuida-se de taxa de juros contratada em fevereiro de 2024, no patamar de 6,15% ao mês, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,69% mensais.
Portanto, a taxa pactuada é superior ao dobro da média aferida à época, o que poderia caracterizar abusividade, em análise isolada, a teor do consolidado entendimento do E.
STJ (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10 /2008, DJe de 10/3/2009).
Não obstante a elevada taxa de juros remuneratórios, verifica-se que a garantia do crédito ofertado ao consumidor era constituída por veículo VOLKSWAGEN/GOL 1.0, ano 2011/2012, adquirido na modalidade de alienação fiduciária.
Trata-se, portanto, de veículo com cerca de 12 (doze) anos de fabricação, à época da contratação, o que impacta diretamente na dificuldade de eventual retomada e revenda para recuperação do crédito.
A questão da pactuação de juros remuneratórios, que superem o dobro da taxa de mercado, conjugada com bens de baixa liquidez dados em garantia ainda se encontra em processo de cristalização na jurisprudência, no entanto, exsurge o entendimento acerca da possibilidade de aplicação quanto ao triplo, principalmente considerando as peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO DE TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
VEÍCULO COM MAIS DE OITO ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2.
Circunstâncias do caso concreto que, todavia, não recomendam a medida interventiva, vez que adquirido veículo com cerca de oito anos de fabricação e a taxa contratada não excede ao triplo da média praticada no período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0007761-87.2022.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Apelação Cível.
Procedimento revisional de contrato de financiamento de veículo.
Sentença que reduziu juros à média de mercado.
Insurgência da instituição financeira.
Preliminar em contrarrazões.
Ausência de dialeticidade.
Inocorrência.
Mérito.
Necessidade de indeferimento da inicial.
Não acolhimento.
Requisitos preenchidos.
Art. 330, § 2º, CPC.
Juros remuneratórios.
Percentual cobrado que é pouco superior ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central.
Particularidades do caso concreto.
Financiamento de veículo antigo.
Aumento do risco do negócio.
Abusividade não constatada.
Precedentes do TJPR.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. 1.
A taxa de juros contratual, pouco superior ao dobro da média de mercado, se justifica pelo fato de o objeto dado em garantia ser veículo antigo, o que aumenta o risco do negócio jurídico em razão da depreciação do bem e da maior probabilidade de perda da garantia ou da insuficiência do valor de venda para saldar o débito. (TJ-PR 00057620220238160056 Cambé, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Nesse panorama, conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso.
Dessa feita, a abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo certo que poderão ser admitidas variações inclusive superiores ao dobro da média de mercado quando envolverem operações de crédito com risco elevado.
Por isso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que tais tarifas somente são reputadas ilegais e abusivas quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, o que não é o caso, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro - a redundar no desequilíbrio da relação jurídica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro , objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. .
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Logo, não se verifica "vantagem excessiva" ou "lucro excessivo" da instituição financeira; muito pelo contrário, as taxas praticadas na espécie se coadunam com o alto risco do negócio firmado.
Com tais considerações, não subsiste qualquer mácula no contrato objeto dos autos, devendo permanecer irretocáveis as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e autonomia da vontade.
Em realidade, ao que tudo indica, a parte autora, após ficar descontente com o contrato que havia celebrado, pretende que este juízo modifique suas cláusulas, em virtude de seu arrependimento posterior.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no Sistema PJe.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido de NAIANE NEVES DE JESUS - CPF: *26.***.*03-60 (REQUERENTE).
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21/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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