TJES - 5000431-23.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000431-23.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MATTOS BARBOSA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE HELMER - ES41362 Advogado do(a) REU: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WESLEY MATTOS BARBOSA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos, sob os fundamentos expostos na petição inicial de ID 62425065, requerendo a parte autora: a) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato de consórcio, com consequente condenação da requerida à restituição do valor pago (R$ 4.109,49 – quatro mil cento e nove reais e quarenta e nove centavos), e; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Discute-se no presente processo a restituição de valores em razão de desistência de consórcio, hipoteticamente contratado com vício de consentimento.
Por conseguinte, mostra-se inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
O demandante alega ter efetuado o pagamento de R$ 4.109,49 (quatro mil cento e nove reais e quarenta e nove centavos) à empresa requerida acreditando ter realizado um contratado para financiamento de veículo.
Afirma que, no dia 27/03/2023, pagou R$ 783,59 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos) referentes à primeira parcela do contrato e, somente com o recebimento de ligação telefônica destinada a confirmação de adesão ao grupo de consórcio (recebida em 03/04/2023) percebeu ter celebrado um contrato de modalidade diversa, oportunidade em que buscou cancelar o pacto e solicitou a restituição imediata dos valores pagos.
Ressalta, ainda, que a empresa ré recusa a devolução, argumentando que tal só seria possível após o encerramento do grupo.
A ré apresentou defesa no ID 66143105, sustentando que a restituição dos valores pagos depende do encerramento do grupo consorcial (devendo ocorrer até trinta dias a contar da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo, que neste caso se dará em 20/11/2028).
Ressaltou que o contrato e as cláusulas – destacadas e aceitas pelo autor – informam expressamente que não há garantia de contemplação imediata, estando essa condicionada ao sorteio ou lance, conforme disposto na cláusula 11 do instrumento e ratificado em gravação de ligação telefônica na qual o consumidor afirma ter compreendido tais condições.
A requerida refuta, ainda, a alegação de publicidade enganosa ou promessa de contemplação, frisando que não há qualquer prova nos autos deste fato e que o autor confirmou ciência dos termos.
Pois bem.
Após análise detida ao bojo probatório constituído nos autos, tenho pela improcedência pretensão autoral.
Explico.
Não há que se cogitar o alegado engodo, já que os documentos encartados ao ID 66143129 deixam claro que o autor estava ciente de que o negócio jurídico firmado se tratava de consórcio – inexistindo qualquer menção a um suposto financiamento de veículo – e não que havia garantia de data de contemplação, a qual se daria apenas por sorteio ou lance.
A parte autora assinou declarações no sentido de estar ciente de que o vendedor não estaria autorizado a efetuar a venda ou transferência de cota com promessa de contemplação imediata ou entrega de bem (Pág. 10 – ID 66143129).
Por outro lado, a ré também trouxe ao feito gravação e respectiva degravação de ligação telefônica pós-venda – ID’s 66143135 e 66143138, restando demonstrado em determinado trecho do áudio a confirmação/ciência verbal do autor quanto ao fato de que a contemplação de seu contrato de consorcio só ocorreria por sorteio ou lance, não tendo sido apresentada qualquer promessa em sentido diverso por parte do vendedor.
Desse modo, nada há nos autos qualquer comprovação de que os prepostos da ré, durante a negociação com o autor, teriam se utilizado de estratagemas (ou qualquer outro meio ardil) à simulação de um financiamento do veículos, conforme supostamente pretendia o requerente.
Assim, não resta demonstrado vício de consentimento, haja vista que o autor foi regularmente informado sobre a natureza jurídica do contrato assinado (consórcio) e de suas condições, não havendo de se falar em anulação do negócio ou dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 18 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
21/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido de WESLEY MATTOS BARBOSA - CPF: *29.***.*25-11 (AUTOR).
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20/07/2025 14:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000431-23.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY MATTOS BARBOSA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE HELMER - ES41362 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr.
WESLEY MATTOS BARBOSA, na pessoa de seu patrono, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/04/2025 às 13:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*86.***.*28-76?pwd=SRS2c6lv8FAk2C3e7XOAru6eOxAtyy.1 ID da reunião: 886 4622 8576 Senha: 102030 Viana/ES, 28 de fevereiro de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
28/02/2025 16:43
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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