TJES - 5031386-19.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:02
Homologada a Transação
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23/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de homologação de transação
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5031386-19.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIS CARLOS DO AMARANTE INTERESSADO: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: NEYVAN ROBERTE CARIAS - ES23048 Advogado do(a) INTERESSADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Advogados do(a) INTERESSADO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 30 de março de 2025 -
30/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DO AMARANTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5031386-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS DO AMARANTE REQUERIDO: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NEYVAN ROBERTE CARIAS - ES23048 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA - ES24429 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUIS CARLOS DO AMARANTE em face da LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA e da NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA na qual alega que, no dia 03/02/2024, retirou o veículo da concessionária, o qual estava coberto pela garantia de fábrica.
Contudo, em abril de 2024, o Kit Multimídia começou a apresentar problemas no Bluetooth.
Relata que, no dia 04/06/2024, levou o veículo para averiguação junto às Requeridas, sendo informado de que o sistema multimídia havia sido resetado e que deveria observar se o problema persistiria.
No entanto, o defeito continuou a ocorrer.
Afirma que, até a data de 18/07/2024, o problema não havia sido solucionado.
Em razão disso, requer a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.440,80 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), referente ao Kit Multimídia do automóvel, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (ID 54571206), a NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, ainda, apresenta pedido contraposto.
Por sua vez, a LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em sua peça de defesa (ID 56161960), alega, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 54776205).
No dia 18 de novembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 54843950), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA A primeira Requerida alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços.
Por esse motivo, AFASTO a preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É relevante destacar que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
O Requerente, em síntese, alega que as Requeridas incorreram em demora excessiva para concluir os reparos do Kit Multimídia de seu automóvel, o que lhe causou transtornos de ordem moral e material.
Pois bem.
Ao analisar os autos, constato que o primeiro contato do Requerente com as Requeridas, visando solucionar o problema, ocorreu em 03/06/2024 (ID 50936856).
No dia 10/06/2024, o Requerente informou que o problema persistia (ID 50936857), e até 03/07/2024 não houve qualquer resposta sobre a troca efetiva do produto (ID 50936857, página 10).
Somente em 18/07/2024, as Requeridas retornaram, alegando que seria necessário realizar reparos no Kit Multimídia, uma vez que não possuíam mídia disponível em estoque para substituição (ID 50936859, página 03).
Nesse contexto, observa-se que entre o segundo contato do Requerente (10/06/2024) e a resposta das Requeridas (18/07/2024), que não trouxe solução imediata para o problema, transcorreu um prazo superior a trinta dias.
Assim, Código de Defesa do Consumidor informa que: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Dessa forma, é procedente a pretensão do Requerente.
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade das Requeridas, no presente caso, é objetiva e solidária: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, as Requeridas estariam isentas de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não lograram êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
No que tange aos danos materiais, verifico que o Requerente comprovou o prejuízo material de R$ 5.440,80 (cinco mil quatrocentos e quarenta a quatro reais e oitenta centavos) (ID 50935893, página 12).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo não tem dúvidas de que a situação descrita na inicial extrapolou os meros aborrecimentos cotidianos vivenciados pelo Requerente.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE - DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
A demora excessiva no conserto do veículo e gastos com peças desnecessárias ensejam reparação dos danos materiais e morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405 do CC/02).” (Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves; Data de Julgamento: 19/09/2024; Data da publicação da súmula: 25/09/2024; Processo: Apelação Cível 1.0000.24.241375-5/0015018513-35.2021.8.13.0105 (1)) No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica das Requeridas, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação das Requeridas, em responsabilidade solidária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tais razões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR as Requeridas, em responsabilidade solidária, a pagarem ao Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR as Requeridas, em responsabilidade solidária, a pagarem o valor de R$ 5.440,80 (cinco mil quatrocentos e quarenta a quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, Loja Nissan, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-015 Nome: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: NISSAN, 1500, POLO INDUSTRIAL, RESENDE - RJ - CEP: 27537-800 Requerente(s): Nome: LUIS CARLOS DO AMARANTE Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 6099, Apt.204, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-165 -
07/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido de LUIS CARLOS DO AMARANTE registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS DO AMARANTE - CPF: *07.***.*01-91 (REQUERENTE).
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08/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/11/2024 07:52
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DO AMARANTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 18:29
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 18:29
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:33
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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