TJES - 5000421-16.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000421-16.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON AMORIM DE PAULA REQUERIDO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, SAVEL VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 25 de Agosto de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
25/08/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000421-16.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON AMORIM DE PAULA REQUERIDO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, SAVEL VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Anderson Amorim de Paula em face de Alphacar Compra e Venda de Veículos EIRELI e Savel Veículos Ltda.
O autor narra que, em 19/10/2022, adquiriu da empresa Alphacar um veículo Toyota/Corolla, modelo 2019, de titularidade da Savel Veículos Ltda, pelo valor de R$ 96.000,00, sendo parte em dinheiro e parte via transferência bancária, conforme comprovantes anexados.
Após o pagamento, a Savel emitiu nota fiscal em nome do autor e, em 09/11/2022, foi emitida autorização para transferência de propriedade do veículo.
Apesar do pagamento integral e da emissão dos documentos, a transferência do veículo não foi efetivada em razão de pendências internas entre as rés, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, na qual o autor pleiteia a transferência do veículo para seu nome e indenização por danos morais, além de outros pedidos acessórios.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
A Alphacar, em síntese, alegou ausência de responsabilidade, destacando que a transferência não foi possível por inadimplência da Savel em relação a cheques emitidos, além de suscitar preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Savel, por sua vez, também apresentou defesa, atribuindo à Alphacar a responsabilidade pela não transferência, em razão de descumprimento contratual entre as empresas, e igualmente questionou a aplicação do CDC, além de refutar a existência de dano moral indenizável.
O autor apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando seus pedidos.
Foram juntados aos autos documentos comprobatórios do negócio, laudos, comprovantes de pagamento, nota fiscal, autorização de transferência, laudo de vistoria, apólice de seguro em nome do autor, além de documentos societários das rés e outros elementos relevantes.
As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, tendo sido realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As rés suscitaram, em suas contestações, preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à ilegitimidade passiva, verifica-se que ambas as rés participaram, de modo direto, da cadeia negocial que resultou na aquisição do veículo pelo autor.
A Savel, como proprietária formal do bem e emissora da nota fiscal, e a Alphacar, como intermediária e recebedora do pagamento, são solidariamente responsáveis pela regularização da transferência, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 265 do mesmo diploma.
A jurisprudência é pacífica quanto à solidariedade entre os agentes que concorrem para o evento danoso ou para o inadimplemento contratual, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Quanto à alegação de inaplicabilidade do CDC, razão assiste às rés.
O negócio jurídico em análise não se amolda à definição de relação de consumo, pois o autor não figura como destinatário final do bem para fins do art. 2º do CDC, e as rés atuaram em regime de intermediação e consignação, sem que se configure a típica relação fornecedor-consumidor.
Assim, afasto a aplicação do CDC ao caso concreto.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de aplicação do CDC.
MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu o veículo Toyota/Corolla, modelo 2019, mediante pagamento integral do preço ajustado, conforme comprovantes bancários e recibos anexados.
A Savel, proprietária formal do bem, emitiu nota fiscal em nome do autor e autorizou a transferência do veículo, conforme documento RENAVE e ATPVe juntados aos autos.
Ocorre que, por questões internas entre as rés, a transferência não foi efetivada, persistindo o veículo registrado em nome da Savel, em flagrante descumprimento do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao adquirente e ao alienante o dever de regularizar a transferência no prazo de 30 dias.
O art. 1.267 do Código Civil dispõe que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, e, no caso, a posse e a disponibilidade do veículo foram transmitidas ao autor, que inclusive contratou seguro em seu nome, evidenciando a efetiva tradição do bem.
A emissão da nota fiscal e da autorização de transferência reforçam a conclusão de que o negócio jurídico foi regularmente celebrado e cumprido pelo autor, não podendo este ser prejudicado por eventuais pendências financeiras entre as rés.
Uma vez comprovado o pagamento e a tradição do bem, a obrigação de transferir o veículo ao adquirente subsiste, independentemente de litígios internos entre os fornecedores, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e subjetiva.
O autor não pode ser responsabilizado por inadimplemento da Alphacar perante a Savel, pois tal relação é estranha ao negócio jurídico celebrado com o autor, que cumpriu integralmente sua obrigação.
Ademais, a análise dos documentos revela que a Alphacar atuou como intermediária na venda, recebendo o pagamento do autor e repassando parte à Savel, que, por sua vez, emitiu a nota fiscal e a autorização de transferência.
A conduta da Alphacar, ao negociar veículo de terceiro sem garantir a regularização da transferência, caracteriza má-fé, especialmente diante da ausência de repasse integral dos valores à Savel, conforme alegado e comprovado nos autos.
A Savel, por sua vez, ao permitir a intermediação e emitir documentos em nome do autor, assumiu o risco do negócio e concorreu para a situação de insegurança jurídica do adquirente.
Ambas as rés, portanto, respondem solidariamente pela obrigação de transferir o veículo ao autor, nos termos do art. 927 do Código Civil, sendo irrelevante, para o adquirente de boa-fé, a existência de litígio ou inadimplemento entre as empresas.
A conduta das rés, ao não regularizarem a transferência, afronta o princípio da boa-fé objetiva e enseja a responsabilização solidária.
Os autos estão instruídos com o contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, nota fiscal, autorização de transferência, laudo de vistoria, apólice de seguro em nome do autor, além de documentos societários das rés.
Todos os elementos corroboram a versão do autor quanto à regularidade do negócio e à sua condição de adquirente de boa-fé.
Não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta do autor ou que justifique a recusa das rés em efetivar a transferência.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação, embora tenha causado transtornos ao autor, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano, não havendo nos autos prova de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade do autor que justifique a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar que as rés promovam, solidariamente, a transferência do veículo Toyota/Corolla, modelo 2019, Renavam *11.***.*75-42, para o nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a parcial procedência dos pedidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Iúna/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/08/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON AMORIM DE PAULA - CPF: *35.***.*46-89 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000421-16.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON AMORIM DE PAULA REQUERIDO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, SAVEL VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
06/03/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de SAVEL VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 10:30 Iúna - 1ª Vara.
-
18/10/2024 11:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 10:30 Iúna - 1ª Vara.
-
06/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 14:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/05/2024 16:30 Iúna - 1ª Vara.
-
21/05/2024 20:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:18
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/05/2024 16:30 Iúna - 1ª Vara.
-
16/04/2024 14:25
Processo Inspecionado
-
16/04/2024 14:25
Proferida Decisão Saneadora
-
02/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 14:43
Audiência Mediação realizada para 18/05/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
-
18/05/2023 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
27/03/2023 15:41
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 12:15
Audiência Mediação designada para 18/05/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
-
21/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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