TJES - 5004056-97.2016.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS 5004056-97.2016.8.08.0012 MM.
Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) EXECUTADO: JONAS GOMES DA SILVA(*05.***.*26-86); , de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência.
SENTENÇA Considerando que o(a) Executado(a) adimpliu os débitos tributários, conforme Certidão Negativa de Tributos Municipais juntada aos autos, julgo extinto o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios foram quitados, conforme comprovante juntado aos autos.
Compulsando os autos, verifico que não foi estabelecida a relação processual ante a ausência da citação do(a) Executado(a).
Contudo, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a ação é quem deverá arcar com as despesas dela decorrentes.
Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. 1. (...) 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3.
No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido.
Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado.
O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4.
Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal.
Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5.
Recurso Especial provido. (STJ – REsp 1592755/MG Recurso Especial 2016/0080270-0, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: Dje 02/09/2016).
Sendo assim, custas pelo(a) Executado(a).
Caso não tenham sido pagas, deverá o(a) contribuinte ser intimado(a) a pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
Se decorrido o prazo sem que haja pagamento, deverá a serventia diligenciar no sentido de promover a cobrança através do Fisco Estadual, independentemente de conclusão.
Não sendo encontrado(a) o(a) Executado(a) para ser intimado(a) desta Sentença, intime-se através de EDITAL, com prazo dilatório de 20 (vinte) dias.
Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, se não houver requerimento a apreciar.
P.R.I.
Cariacica, ES, 22 de abril de 2019.
Juiz de Direito JORGE LUIZ RAMOS ADVERTÊNCIAS O Executado terá 15(quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20(vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
28/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
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27/07/2021 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2021 16:02
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2019 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2019 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2018 17:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2018 14:12
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/12/2018 16:53
Expedição de intimação - eletrônica.
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05/12/2018 16:49
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2018 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2018 12:54
Processo Inspecionado
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27/03/2018 16:07
Conclusos para decisão
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27/03/2018 14:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/08/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 16:37
Processo Inspecionado
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10/08/2017 16:23
Conclusos para despacho
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05/12/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 13:33
Conclusos para despacho
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23/11/2016 13:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2016 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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