TJES - 5030215-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:39
Juntada de
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:41
Processo Reativado
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em elzia - 20/03/35 - associação - 27/03/25 para ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e ELZIA GALVAO - CPF: *43.***.*06-15 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5030215-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZIA GALVAO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682 PROJETO DE SENTENÇA (art.40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5030215-60.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: ELZIA GALVAO Promovido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme termo do ID 55823137, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela associação Requerida, sob o argumento de que a presente demanda não se enquadra numa relação de consumo, o que fundamentaria a escolha do foro, uma vez que, tendo em vista que a Requerida oferece serviços ao mercado de consumo, qualifica-se como fornecedora, consoante previsto no artigo 3º, §º do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor .
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676 .608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL .
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados .
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado .
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU ADESÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA POSSIBILITAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – IRREGULARIDADE COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A oferta de produtos e serviços nos contratos firmados pela associação determinam sua classificação como fornecedor e configura a relação de consumo, que justifica a aplicação do CDC. 2- A negativa de juntada do documento original do contrato, sob a alegação de entraves burocráticos, impossibilitando a realização de perícia grafotécnica determinada pelo Juízo indica a irregularidade do contrato firmado entre as partes e a má-fé da associação, que insiste em afirmar que se trata de negócio lícito. 3-Considerando que se trata de pessoa aposentada e que foi vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria, perpetrados por entidade cuja finalidade deveria ser a defesa dos direitos dos aposentados e ainda o fato de que se trata de associação que figura como requerida em diversos processos fundados na mesma cobrança indevida, tem-se que a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados eve ser coibida, configurando o ato ilícito passível de reparação. 4- Os danos morais devem ser fixados em quantum adequado ao caráter punitivo e compensatória da medida, levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08014896820208120021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) 2.4 – MÉRITO Afirma a Requerente que é aposentada e verificou desconto indevido em seu benefício realizados em favor da Requerida, o qual afirma desconhecer, não tendo solicitado, tampouco autorizado os descontos.
Diante disso pleiteia a confirmação da tutela que determinou a exclusão das cobranças, a declaração de inexistência de filiação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Em contestação a Requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL AAB (ID 55711905), sustenta regularidade na sua conduta, e que seus serviços e benefícios estão à disposição de todos associados, de modo que não há que se falar em restituição dos valores.
Sustenta ainda que a situação narrada não gera danos morais a serem indenizados.
Da análise dos autos, embora a Requerida sustente a regularidade da sua conduta e a licitude dos descontos, não trouxe aos autos qualquer prova de que a parte autora tenha se filiado à associação ré, para corroborar assim com os lançamentos questionados, conforme se verifica no histórico de crédito do INSS, de ID 47307854, lançado sob a rubrica “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, a partir de 04/2024.
Dessa forma, entendo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
Assim, diante dos argumentos acima levantados, merece acolhimento o pleito autoral e reconheço que a Requerente não realizou a referida filiação, de maneira que declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Motivo pelo qual confirmo a tutela provisória concedida no ID 47320928, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva.
Nesse sentido, é devida a restituição dos valores descontados do benefício autoral, a partir de abril de 2024, conforme documento do ID 47307854, na quantia de R$ 75,85 cada, totalizando R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos).
Ante o reconhecimento da não filiação, para longe de configurar hipótese de exercício regular de direito, é de rigor a restituição da quantia comprovadamente paga pela promovente, inclusive de forma dobrada, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque as cobranças em questão, conforme apurado, se deram à revelia da parte autora, não sendo possível, pois, entender pela ocorrência de engano justificável.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que também merece acolhimento.
A Requerida atuou ilicitamente causando danos ao autor, uma vez que foram descontados valores dos proventos da parte autora sem que ela tenha contraído o débito, de modo que latente o dever de indenizar.
A cobrança indevida gerou a diminuição do benefício previdenciário da autora, que o utiliza para a sua subsistência, de forma que o cometimento de ato ilícito deve ser reparado, nos termos do art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil.
Nesse sentido trago à colação jurisprudência acerca do tema que tomo como parte da fundamentação da presente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – COBRANÇA INDEVIDA – REPARAÇÃO CIVIL – REQUISITOS PRESENTES – DANO MORAL - VALOR PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08006340620228120026 Bataguassu, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Em tais casos, devem-se levar em consideração as circunstâncias e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além da situação econômica das partes, com o objetivo de dissuadir o ofensor da prática ilícita e, ao mesmo tempo, indenizar a Requerente pelo dano suportado, sem, contudo, tornar-se forma de enriquecimento deste.
Desse modo, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: • DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 47320928, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. • CONDENAR a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB a pagar a ELZIA GALVAO: • R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC,com correção monetária a partir de cada desconto (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. • Também em dobro os eventuais descontos realizados no benefício autoral no curso do processo, a partir de agosto/2024, desde que comprovadamente demonstrados, com correção monetária a partir de cada desconto (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. • R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção.
Processo n°: 5030215-60.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
06/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 16:31
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 16:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
06/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de ELZIA GALVAO - CPF: *43.***.*06-15 (REQUERENTE).
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24/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 01:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2024 16:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 12:36
Juntada de
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08/08/2024 13:02
Juntada de
-
25/07/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 16:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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