TJES - 5000254-12.2019.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MUNICIPIO DE MARATAIZES - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000254-12.2019.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: GAVIAO TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTE: ANTONIO BITENCOURT, EDUARDO MANCINI BITENCOURT, DANIEL MANCINI BITENCOURT Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL MANCINI BITENCOURT - ES13433, FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 SENTENÇA Cuido de exceção de pré-executividade oposta por GAVIÃO TRANSPORTES LTDA – EPP nos autos da ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em seu desfavor.
Em resumo, a excipiente alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de sua baixa formal ocorrida em 15/08/2013, anterior à inscrição do débito em dívida ativa, efetivada apenas em 2015.
Sustenta que, diante da extinção da personalidade jurídica da empresa, não há sujeito passivo legítimo para a execução fiscal, o que tornaria o título executivo nulo.
Intimado para se manifestar, o Município exequente apresentou impugnação, defendendo que o débito possui natureza de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, consistente na não apresentação de documentos fiscais, e que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. É singelo relato.
DECIDO.
A objeção de não-executividade (“exceção de pré-executividade”) é um meio de defesa do executado que lhe permite questionar restritivamente “matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução e que – em razão desta sua natureza – deve ser conhecida de ofício pelo juízo da execução”.
Portanto, por força da matéria erigida, é recomendável a apreciação judicial antes de qualquer medida constritiva e principalmente expropriatória, pois, se acolhida, inviabiliza a admissibilidade da tutela jurisdicional executiva.
Pois bem! Compulsando os autos, constato que a documentação apresentada comprova a baixa da empresa em 2013, fato anterior à inscrição do débito em dívida ativa, ocorrida em 2015.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a constituição de crédito tributário contra pessoa jurídica extinta é vedada, pois a inexistência do sujeito passivo no momento da inscrição inviabiliza a exigibilidade do débito.
A baixa formal da empresa, devidamente registrada, impede a constituição de novos débitos e invalida a CDA emitida posteriormente, configurando nulidade insanável.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR.
CDA NULA.
A baixa da empresa no registro público competente impede a constituição de novos débitos tributários e, por conseguinte, invalida a CDA emitida em data posterior à baixa.
Não subsistindo sujeito passivo no momento da constituição do crédito, há nulidade insanável. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.299.974/MG, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/06/2012, Data da Publicação: 26/06/2012, STJ).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE SUJEITO PASSIVO. 1.
A extinção da pessoa jurídica, devidamente registrada, implica ausência de sujeito passivo para a execução fiscal, tornando nula a CDA emitida posteriormente. 2.
Agravo provido para extinguir a execução fiscal. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.20.459123-2/001, Rel.
Des.
Renato Dresch, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2020, publicação em 23/10/2020).
Ainda que o Município não tenha sido formalmente informado sobre a extinção, a baixa da personalidade jurídica tem efeito erga omnes, sendo reconhecida inclusive contra a Administração Pública.
Assim, a cobrança de débitos, inclusive aqueles relacionados a obrigações acessórias, não se sustenta diante da inexistência jurídica da empresa no momento da inscrição do débito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
A emissão de CDA contra pessoa jurídica que teve sua baixa regularmente homologada configura nulidade do título, visto que a inexistência de sujeito passivo ativo na data da inscrição torna o débito inexigível. (Apelação Cível nº 5000262-48.2016.4.04.7207/SC, Relator: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Data de Julgamento: 13/12/2018).
Ademais, não há nos autos indícios que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, não sendo verificada a prática de atos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da inexistência de sujeito passivo no momento da inscrição do débito, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Marataízes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § § 2º e 3º do CPC.
Ciências às partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
28/02/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:43
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2025 23:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 23:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
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31/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 10:21
Processo Inspecionado
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21/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GAVIAO TRANSPORTES LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 06/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2021 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2021 16:44
Conclusos para despacho
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25/01/2021 18:06
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 17:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2020 17:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 14:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/10/2020 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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11/08/2020 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
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10/03/2020 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 09/03/2020 23:59:59.
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05/11/2019 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2019 17:26
Processo Inspecionado
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25/08/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 14:08
Conclusos para despacho
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15/04/2019 14:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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